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Lisboa,
23 de Março de 2005
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Estimado(a)
Leitor(a), |
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Do discurso do Ministro de Estado e das Finanças, Luís Campos e
Cunha, proferido na Assembleia da República no dia 21 de
Março de 2005, retiro a seguinte frase: «Não posso deixar de
mencionar outra arma contra quem não paga impostos, que é o
levantamento do sigilo bancário. Neste domínio, quero
garantir-vos que adoptaremos as medidas relativas ao acesso da
Administração Fiscal às contas bancárias aprovadas pelo anterior
Governo. E, prometemos alinhar essas medidas com as melhores
práticas europeias».
Do artigo do professor
universitário, Luís Campos e Cunha, publicado no jornal "O
Público", em Setembro de 2004, retiro a seguinte frase: «Acabar
com o sigilo bancário é menos eficaz e teria efeitos muito negativos
no sistema de pagamentos a retalho, actualmente um dos mais
eficientes do mundo, com os correspondentes custos para o
consumidor. Não deixa de ser exemplar o que se passou na vizinha
Espanha, em que o fim do sigilo bancário para efeitos fiscais
levou ao surgimento de 'gangs' especialistas em extorsão (pelas
contas bancárias fica-se a saber a vidinha de cada um...) e de
acordo com os 'rankings' mundiais a Espanha continua a ter níveis de
corrupção semelhantes a Portugal. Note-se que o sigilo bancário para
efeitos fiscais já foi muito suavizado no segundo governo socialista
e, naturalmente, não existe para crimes graves como tráfico de
droga, prostituição, lavagem de dinheiro...». |
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Entretanto, numa intervenção no
National Press Club, o Comissário do IRS
norte-americano, Sr.
Mark W. Everson, referiu que, no ano de
2004, o IRS tinha entregue mais de 3.000 casos no Departamento de
Justiça, para possível instauração de processos crime, o que
representou um crescimento de 20%, relativamente a 2003.
Os Estados Unidos têm mais de 200
milhões de habitantes e possivelmente quase tantas empresas. Como
será possível então que 3.000 casos de crime fiscal nos Estados Unidos da
América sejam considerados um número elevado?
A explicação residirá provavelmente
no facto de a lei americana não vulgarizar os crimes fiscais. E,
claro, de a qualificação como crime servir ali estritas
finalidades de política criminal, em vez de servir
predominantemente como meio de coacção para efeitos de obtenção de
receitas fiscais. |
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A propósito de crimes fiscais, parece-me interessante
reflectir sobre uma subversão do actual regime penal, em matéria de
abuso de confiança fiscal, por falta de entrega do meio de
pagamento, conjuntamente com a entrega da declaração de IVA, pois
afigura-se-me que a construção
do tipo de crime conduz necessariamente a resultados diferentes
em situações idênticas.
Tomemos o caso do sujeito passivo
que dá integral cumprimento às suas obrigações acessórias, possuindo
escrituração contabilística, mantendo em bom estado a contabilidade
e apresentando as declarações periódicas de IVA em prazo, mas que
não efectua o pagamento do valor devido.
Nesta situação - infelizmente
frequente -, o sujeito passivo faltoso é, em regra, objecto de
processo-crime.
Ora, a verdade é que se esse sujeito
passivo, ao invés, não cumprisse com nenhum daqueles deveres
acessórios, incluindo o da apresentação da declaração periódica, o
IVA a pagar ao Estado viria a ser apurado por recurso a presunções/métodos
indirectos.
E então, neste segundo caso, apesar
de o sujeito passivo ser devedor de imposto ao Estado, o certo é que
a falta de entrega de IVA determinado por presunções/métodos
indirectos não constitui abuso de confiança fiscal.
Deste modo, verifica-se que, se um
qualquer sujeito passivo tiver dívidas de IVA mas o imposto tiver
sido apurado com base em presunções, ou seja, num contexto de
intensa violação dos deveres de cooperação do sujeito passivo, este
não é perseguido criminalmente.
Ao invés, o sujeito passivo que tiver
cumprido todas as suas obrigações declarativas e contabilísticas,
correrá sérios riscos de vir a ser perseguido.
Daqui resulta claramente que a lei
trata de modo desigual situações idênticas (acrescendo que, no caso
das presunções, a violação dos deveres de cooperação é
particularmente intensa).
Dito de outro modo: acaba por
resultar da construção do tipo de crime de abuso de confiança fiscal
que ficam impunes precisamente os agentes que mais intensamente violam os seus
deveres de cooperação e de verdade, ao passo que apenas acabam por ser
puníveis aqueles agentes que (e porque) cumprem tais deveres.
E esta disfunção do tipo de crime de abuso
de confiança fiscal torna-o socialmente danoso e violador dos
princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da
justiça. |
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