Volume III, n.º 3 Autor: Martins Alfaro

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Lisboa, 23 de Março de 2005         



Estimado(a) Leitor(a),


        Do discurso do Ministro de Estado e das Finanças, Luís Campos e Cunha, proferido na Assembleia da República no dia 21 de Março de 2005, retiro a seguinte frase: «Não posso deixar de mencionar outra arma contra quem não paga impostos, que é o levantamento do sigilo bancário. Neste domínio, quero garantir-vos que adoptaremos as medidas relativas ao acesso da Administração Fiscal às contas bancárias aprovadas pelo anterior Governo. E, prometemos alinhar essas medidas com as melhores práticas europeias».
        Do artigo do professor universitário, Luís Campos e Cunha, publicado no jornal "O Público", em Setembro de 2004, retiro a seguinte frase: «Acabar com o sigilo bancário é menos eficaz e teria efeitos muito negativos no sistema de pagamentos a retalho, actualmente um dos mais eficientes do mundo, com os correspondentes custos para o consumidor. Não deixa de ser exemplar o que se passou na vizinha Espanha, em que o fim do sigilo bancário para efeitos fiscais levou ao surgimento de 'gangs' especialistas em extorsão (pelas contas bancárias fica-se a saber a vidinha de cada um...) e de acordo com os 'rankings' mundiais a Espanha continua a ter níveis de corrupção semelhantes a Portugal. Note-se que o sigilo bancário para efeitos fiscais já foi muito suavizado no segundo governo socialista e, naturalmente, não existe para crimes graves como tráfico de droga, prostituição, lavagem de dinheiro...».


         Entretanto, numa intervenção no National Press Club, o Comissário do IRS norte-americano, Sr. Mark W. Everson, referiu que, no ano de 2004, o IRS tinha entregue mais de 3.000 casos no Departamento de Justiça, para possível instauração de processos crime, o que representou um crescimento de 20%, relativamente a 2003.
        Os Estados Unidos têm mais de 200 milhões de habitantes e possivelmente quase tantas empresas. Como será possível então que 3.000 casos de crime fiscal nos Estados Unidos da América sejam considerados um número elevado?
        A explicação residirá provavelmente no facto de a lei americana não vulgarizar os crimes fiscais. E, claro, de a qualificação como crime servir ali estritas finalidades de política criminal, em vez de servir predominantemente como meio de coacção para efeitos de obtenção de receitas fiscais.


        A propósito de crimes fiscais, parece-me interessante reflectir sobre uma subversão do actual regime penal, em matéria de abuso de confiança fiscal, por falta de entrega do meio de pagamento, conjuntamente com a entrega da declaração de IVA, pois afigura-se-me que a construção do tipo de crime conduz necessariamente a resultados diferentes em situações idênticas.
        Tomemos o caso do sujeito passivo que dá integral cumprimento às suas obrigações acessórias, possuindo escrituração contabilística, mantendo em bom estado a contabilidade e apresentando as declarações periódicas de IVA em prazo, mas que não efectua o pagamento do valor devido.
        Nesta situação - infelizmente frequente -, o sujeito passivo faltoso é, em regra, objecto de processo-crime.
        Ora, a verdade é que se esse sujeito passivo, ao invés, não cumprisse com nenhum daqueles deveres acessórios, incluindo o da apresentação da declaração periódica, o IVA a pagar ao Estado viria a ser apurado por recurso a presunções/métodos indirectos.
        E então, neste segundo caso, apesar de o sujeito passivo ser devedor de imposto ao Estado, o certo é que a falta de entrega de IVA determinado por presunções/métodos indirectos não constitui abuso de confiança fiscal.
        Deste modo, verifica-se que, se um qualquer sujeito passivo tiver dívidas de IVA mas o imposto tiver sido apurado com base em presunções, ou seja, num contexto de intensa violação dos deveres de cooperação do sujeito passivo, este não é perseguido criminalmente.
        Ao invés, o sujeito passivo que tiver cumprido todas as suas obrigações declarativas e contabilísticas, correrá sérios riscos de vir a ser perseguido.
        Daqui resulta claramente que a lei trata de modo desigual situações idênticas (acrescendo que, no caso das presunções, a violação dos deveres de cooperação é particularmente intensa).
        Dito de outro modo: acaba por resultar da construção do tipo de crime de abuso de confiança fiscal que ficam impunes precisamente os agentes que mais intensamente violam os seus deveres de cooperação e de verdade, ao passo que apenas acabam por ser puníveis aqueles agentes que (e porque) cumprem tais deveres.
       E esta disfunção do tipo de crime de abuso de confiança fiscal torna-o socialmente danoso e violador dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da justiça.




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