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Lisboa Portugal
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E-mail: taxletter@martinsalfaro.net |
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Lisboa,
21 de Março de 2005
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Estimado(a)
Leitor(a), |
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Após uma ausência ditada por motivos que em parte me são
alheios, regresso à Tax Letter. Poderia dizer que isso se deve à
aprovação do programa do XVII Governo Constitucional ou até ao
início da Primavera. Mas não seria verdade.
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A Direcção de Serviços de IRS divulgou um
ofício-circulado onde se escreve que «devem os respectivos
serviços receptores recusar a entrega das declarações sem
rendimentos».
O alvo não está escondido.
Visa evitar o tratamento informático de declarações que não produzem
imposto.
Esclarece a DGCI, naquele
ofício-circulado: «ainda que noutra legislação – concessão de crédito para aquisição de habitação própria, isenção de propinas, bolsas de estudos, etc. – seja exigida a apresentação da declaração de rendimentos Modelo 3 para controlo de eventuais benefícios, não pode aquela exigência sobrepor-se às normas do Código do IRS, impondo à administração tributária a obrigação de uma recepção declarativa não consentânea com os objectivos do citado Código».
A partir daqui, ficámos
a saber que as declarações modelo 3 de IRS constituem afinal uma
obrigação da Administração.
E ficámos igualmente a
saber que tal "obrigação" da DGCI apenas é de
cumprir desde que «consentânea com os objectivos do Código
do IRS».
Sorrisos condescendentes à
parte sobre as inovações doutrinais que a Administração fiscal
nos aporta habitualmente, a verdade é que este entendimento é
inaceitável de um ponto de vista jurídico e é inaceitável provindo de uma entidade pública.
É juridicamente
inaceitável porque a apresentação de uma declaração de
rendimentos constitui um direito do cidadão em todas as
circunstâncias, constituindo simultaneamente um dever do cidadão
nas situações previstas no Código do IRS.
Dito de outro modo,
quando apresentamos uma declaração de rendimentos, o que fazemos
em primeiro lugar e sempre é exercer um direito de
cidadania relativamente ao Estado - e isto independentemente de
saber se estamos ou não legalmente obrigados a apresentar a
declaração.
E o cumprimento desse
direito de cidadania impõe à DGCI um estrito dever de sujeição. A DGCI
não pode, assim, escolher de quem quer receber
declarações e a verdade é que a redacção do Código do IRS
não impõe outra interpretação - daí a DGCI sentir a
necessidade de inovar com a teoria de "obrigações
consentâneas com os objectivos" do Código do IRS.
Isto leva-nos à
segunda inaceitabilidade. A DGCI não é uma qualquer
entidade privada que desenvolve a sua actividade em regime de
concorrência livre. A DGCI é um organismo da Administração
central do Estado português e norteia-se, na sua gestão,
exclusivamente pelo interesse público.
Desse interesse
público estão afastadas considerações que se refiram ao
número de declarações "improdutivas", ou seja, que
não produzem imposto.
A DGCI não pode, pois,
gerir o IRS como se fosse a sua "dona", quando é apenas
e só a servidora dos cidadãos, de todos os cidadãos, com
ou sem rendimentos sujeitos. |
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Num contexto de forte contestação a este entendimento, a DGCI
veio posteriormente divulgar que «o mencionado ofício-circulado
se apresenta incompleto», sendo que «do mesmo deve
constar um ponto 5».
Este "ponto
5" esclarece que «caso os contribuintes, em detrimento da
passagem de certidão, persistam na intenção de entregar estas
declarações, deverão os serviços proceder à sua recepção e
posteriormente, com vista a possibilitar a sua recolha, deverá
ser digitado o valor de 1 Euro no campo 414 do anexo A».
A DGCI divulgou
publicamente um documento onde determinava a recusa das
declarações sem rendimentos, explicando porquê e, passado algum
tempo, fala em texto incompleto e acrescenta-lhe duas linhas
finais onde escreve exactamente o contrário. Um pouco como dizer:
"não aceitamos porque o Código do IRS não permite, mas
afinal aceitamos se o contribuinte persistir".
Ouso dizer que não se tratou
de qualquer lapso, mas apenas de emendar a mão posteriormente,
numa posição que era manifestamente arrogante e precipitada.
Do mal o menos, desta
vez o bom senso venceu. |
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De qualquer modo, o critério da persistência do contribuinte como
fundamento da aceitação da declaração não deixa de ser
extraordinário.
Foi a própria DGCI que
escreveu no ofício-circulado que a exigência da apresentação
do duplicado da declaração de rendimentos "não pode
sobrepor-se às normas do Código do IRS".
Porém, pelos vistos,
já o critério de persistência do contribuinte é adequado para
"sobrepor-se às normas do Código do IRS".
Eis uma inovação
relevante: para a DGCI, a conjugação das normas do Código do
IRS com normas de outros textos legislativos não é possível,
pois tais normas "não podem sobrepor-se às normas do
Código do IRS"; contudo, se o contribuinte for persistente,
então afinal já poderá haver sobreposição.
Por favor, não me
pergunte o que se entende por persistência e sobretudo qual o
mínimo da persistência exigida (uma insistência? duas
insistências? dez insistências?)
E no caso de
declarações remetidas por correio? A persistência ocorre após
quantos reenvios, precedidos de devoluções pelo serviço de
finanças?
E já agora, não seria
possível usar este critério para decidir as reclamações
graciosas ou os pedidos de isenção de IMI?
E nestes casos, sim,
fixar objectivamente o mínimo de persistência exigido? Por
exemplo, cinco telefonemas e cinco idas ao serviço. No meu caso,
seria bem menos do que habitualmente faço e ainda teria a
vantagem de ter alguma decisão... |
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Ainda no campo das inovações em que este ofício-circulado é
rico, a DGCI introduziu uma
técnica de interpretação normativa, até aqui ausente
dos manuais de Direito: saber se e em que medida uma norma
"é consentânea com os objectivos do Código".
Uma vez que sou
recém-chegado a esta nova técnica interpretativa, não sei ainda
muito bem o que serão os "objectivos" do Código do IRS
ou os "objectivos" do Código da Estrada ou os
"objectivos" de um decreto-lei ou, até, os
"objectivos", sem mais.
Enfim, só sei que um
dos "objectivos" da Administração fiscal deveria ser o
rigor e, já que estamos a interpretar normas, o rigor jurídico.
Rigor jurídico que se
aprende na faculdade de Direito e não nas faculdades de Economia
ou de Gestão. |
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Persistindo no IRS, parece-me que é tempo de pensar-se seriamente na
simplificação deste imposto.
O legislador sempre
quis caracterizar o IRS como um imposto personalizante. Sem curar
de saber se o IRS possui presentemente esta característica, a
verdade é que existe uma tensão dialéctica entre
personalização e simplicidade. Maior personalização implica
menor simplicidade e vice-versa.
Nos tempos que
correm, acho preferível ganhar na simplicidade e perder na
personalização.
Daí que poderia simplificar-se drasticamente o
IRS através da introdução de uma flat rate com um mínimo de dedução pessoal aceitável, corrigida em função do número de filhos dependentes.
Este conceito de
dedução pessoal conjugada com uma taxa única, permitiria
provavelmente uma taxa de IRS verdadeiramente moderada, permitindo assim trazer voluntariamente para o sistema parte da evasão recorrente; simplificaria significativamente a gestão do imposto, já que é sabido que os serviços centrais do IRS processam sobretudo reembolsos; conferiria previsibilidade
absoluta à tributação do rendimento, uma vez que cada cidadão saberia sempre e à partida o que iria suportar de imposto e, em consequência, qual o seu rendimento líquido, em cada acto da sua vida com implicações fiscais; permitiria terminar com todos os benefícios fiscais e com a verdadeira farsa que são tais benefícios em sede de IRS; por sua vez, isto permitiria desviar recursos significativos da inspecção tributária para áreas críticas da evasão, terminando com a afectação desses recursos à verificação de recibos da farmácia ou às declarações da escola; por fim, reconduziria o IRS a uma função estritamente tributária, acabando com as finalidades extra-fiscais que
este imposto não está apto a satisfazer.
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