Volume III, n.º 1 Autor: Martins Alfaro

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Lisboa, 21 de Março de 2005         



Estimado(a) Leitor(a),


        Após uma ausência ditada por motivos que em parte me são alheios, regresso à Tax Letter. Poderia dizer que isso se deve à aprovação do programa do XVII Governo Constitucional ou até ao início da Primavera. Mas não seria verdade.


        A Direcção de Serviços de IRS divulgou um ofício-circulado onde se escreve que «devem os respectivos serviços receptores recusar a entrega das declarações sem rendimentos».
       O alvo não está escondido. Visa evitar o tratamento informático de declarações que não produzem imposto. 
       Esclarece a DGCI, naquele ofício-circulado: «ainda que noutra legislação – concessão de crédito para aquisição de habitação própria, isenção de propinas, bolsas de estudos, etc. – seja exigida a apresentação da declaração de rendimentos Modelo 3 para controlo de eventuais benefícios, não pode aquela exigência sobrepor-se às normas do Código do IRS, impondo à administração tributária a obrigação de uma recepção declarativa não consentânea com os objectivos do citado Código».
        A partir daqui, ficámos a saber que as declarações modelo 3 de IRS constituem afinal uma obrigação da Administração.
        E ficámos igualmente a saber que tal "obrigação" da DGCI apenas é de cumprir desde que «consentânea com os objectivos do Código do IRS».
       Sorrisos condescendentes à parte sobre as inovações doutrinais que a Administração fiscal nos aporta habitualmente, a verdade é que este entendimento é inaceitável de um ponto de vista jurídico e é  inaceitável provindo de uma entidade pública.
        É juridicamente inaceitável porque a apresentação de uma declaração de rendimentos constitui um direito do cidadão em todas as circunstâncias, constituindo simultaneamente um dever do cidadão nas situações previstas no Código do IRS.
        Dito de outro modo, quando apresentamos uma declaração de rendimentos, o que fazemos em primeiro lugar e sempre é exercer um direito de cidadania relativamente ao Estado - e isto independentemente de saber se estamos ou não legalmente obrigados a apresentar a declaração.
        E o cumprimento desse direito de cidadania impõe à DGCI um estrito dever de sujeição. A DGCI não pode, assim, escolher de quem quer receber declarações e a verdade é que a redacção do Código do IRS não impõe outra interpretação -
daí a DGCI sentir a necessidade de inovar com a teoria de "obrigações consentâneas com os objectivos" do Código do IRS.
        Isto leva-nos à segunda inaceitabilidade. A DGCI não é uma qualquer entidade privada que desenvolve a sua actividade em regime de concorrência livre. A DGCI é um organismo da Administração central do Estado português e norteia-se, na sua gestão, exclusivamente pelo interesse público.
        Desse interesse público estão afastadas considerações que se refiram ao número de declarações "improdutivas", ou seja, que não produzem imposto.
        A DGCI não pode, pois, gerir o IRS como se fosse a sua "dona", quando é apenas e só a servidora dos cidadãos, de todos os cidadãos, com ou sem rendimentos sujeitos.


        Num contexto de forte contestação a este entendimento, a DGCI veio posteriormente divulgar que «o mencionado ofício-circulado se apresenta incompleto», sendo que «do mesmo deve constar um ponto 5».
        Este "ponto 5" esclarece que «caso os contribuintes, em detrimento da passagem de certidão, persistam na intenção de entregar estas declarações, deverão os serviços proceder à sua recepção e posteriormente, com vista a possibilitar a sua recolha, deverá ser digitado o valor de 1 Euro no campo 414 do anexo A».
        A DGCI divulgou publicamente um documento onde determinava a recusa das declarações sem rendimentos, explicando porquê e, passado algum tempo, fala em texto incompleto e acrescenta-lhe duas linhas finais onde escreve exactamente o contrário. Um pouco como dizer: "não aceitamos porque o Código do IRS não permite, mas afinal aceitamos se o contribuinte persistir".
       Ouso dizer que não se tratou de qualquer lapso, mas apenas de emendar a mão posteriormente, numa posição que era manifestamente arrogante e precipitada.
        Do mal o menos, desta vez o bom senso venceu.


        De qualquer modo, o critério da persistência do contribuinte como fundamento da aceitação da declaração não deixa de ser extraordinário.
        Foi a própria DGCI que escreveu no ofício-circulado que a exigência da apresentação do duplicado da declaração de rendimentos "não pode sobrepor-se às normas do Código do IRS".
        Porém, pelos vistos, já o critério de persistência do contribuinte é adequado para "sobrepor-se às normas do Código do IRS".
        Eis uma inovação relevante: para a DGCI, a conjugação das normas do Código do IRS com normas de outros textos legislativos não é possível, pois tais normas "não podem sobrepor-se às normas do Código do IRS"; contudo, se o contribuinte for persistente, então afinal já poderá haver sobreposição.
        Por favor, não me pergunte o que se entende por persistência e sobretudo qual o mínimo da persistência exigida (uma insistência? duas insistências? dez insistências?)
        E no caso de declarações remetidas por correio? A persistência ocorre após quantos reenvios, precedidos de devoluções pelo serviço de finanças?
        E já agora, não seria possível usar este critério para decidir as reclamações graciosas ou os pedidos de isenção de IMI?
        E nestes casos, sim, fixar objectivamente o mínimo de persistência exigido? Por exemplo, cinco telefonemas e cinco idas ao serviço. No meu caso, seria bem menos do que habitualmente faço e ainda teria a vantagem de ter alguma decisão... 


        Ainda no campo das inovações em que este ofício-circulado é rico, a DGCI introduziu uma técnica de interpretação normativa, até aqui ausente dos manuais de Direito: saber se e em que medida uma norma "é consentânea com os objectivos do Código".
        Uma vez que sou recém-chegado a esta nova técnica interpretativa, não sei ainda muito bem o que serão os "objectivos" do Código do IRS ou os "objectivos" do Código da Estrada ou os "objectivos" de um decreto-lei ou, até, os "objectivos", sem mais.
        Enfim, só sei que um dos "objectivos" da Administração fiscal deveria ser o rigor e, já que estamos a interpretar normas, o rigor jurídico.
        Rigor jurídico que se aprende na faculdade de Direito e não nas faculdades de Economia ou de Gestão.


        Persistindo no IRS, parece-me que é tempo de pensar-se seriamente na simplificação deste imposto.
        O legislador sempre quis caracterizar o IRS como um imposto personalizante. Sem curar de saber se o IRS possui presentemente esta característica, a verdade é que existe uma tensão dialéctica entre personalização e simplicidade. Maior personalização implica menor simplicidade e vice-versa.
         Nos tempos que correm, acho preferível ganhar na simplicidade e perder na personalização.
        Daí que poderia simplificar-se drasticamente o IRS através da introdução de uma flat rate com um mínimo de dedução pessoal aceitável, corrigida em função do número de filhos dependentes.
        Este conceito de dedução pessoal conjugada com uma taxa única, permitiria provavelmente uma taxa de IRS verdadeiramente moderada, permitindo assim trazer voluntariamente para o sistema parte da evasão recorrente; simplificaria significativamente a gestão do imposto, já que é sabido que os serviços centrais do IRS processam sobretudo reembolsos; conferiria previsibilidade absoluta à tributação do rendimento, uma vez que cada cidadão saberia sempre e à partida o que iria suportar de imposto e, em consequência, qual o seu rendimento líquido, em cada acto da sua vida com implicações fiscais; permitiria terminar com todos os benefícios fiscais e com a verdadeira farsa que são tais benefícios em sede de IRS; por sua vez, isto permitiria desviar recursos significativos da inspecção tributária para áreas críticas da evasão, terminando com a afectação desses recursos à verificação de recibos da farmácia ou às declarações da escola; por fim, reconduziria o IRS a uma função estritamente tributária, acabando com as finalidades extra-fiscais que este imposto não está apto a satisfazer.




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