Volume II, nº 9 Autor: Martins Alfaro

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Lisboa, 9 de Fevereiro de 2004         



Estimado(a) Leitor(a),


        Segundo se soube na sexta-feira passada, nas aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas destinados exclusivamente a habitação, a DGCI estaria a pretender aplicar a taxa única de 6%, de IMT (imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis) a todos os sujeitos passivos que não tivessem regularizada a sua situação fiscal e de segurança social, no pressuposto de que as taxas inferiores à taxa máxima aplicável revestiriam a natureza de benefícios fiscais.
        Estava já eu a ponderar se os escalões da tabela de taxas do IRS, inferiores à taxa máxima, seriam também benefícios fiscais, quando o Ministério das Finanças me tranquilizou.
        Afinal, tratara-se de um "erro informático".
        Mas a explicação impediu-me um total sossego.
        É que uma vez que os computadores do Ministério das Finanças não são entes pensadores capazes de reflectir sobre a natureza jurídica das tabelas de taxas de imposto, o "erro informático" deveu-se a  alguém do Ministério das Finanças.
        E a dúvida ficou-me (e incomoda-me): será que no Ministério das Finanças há quem pense que uma tabela de taxas constitui um benefício fiscal?


        Em circular n.º 3/2004, datada de 4 de Fevereiro, vem divulgado um despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais no qual se considera ter «ocorrido um lapso de escrita na republicação do Código do Imposto do Selo, efectuada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na taxa aplicável ao ponto 23.4 da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo».
        A taxa constante da Tabela é de 5% quando, na verdade, conclui a referida circular, deveria ser de 0,5%.
        É com agrado que vejo o Estado repor a verdade naquelas situações em que a persistência no erro produziria maior receita.
        Contudo, a fundamentação do referido despacho é incomum.
        Segundo o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o lapso na republicação da Tabela Geral do Imposto do Selo já não é passível de correcção «através de declaração de rectificação por se encontrar ultrapassado o prazo de 60 dias constante do n.º 2 do artigo 5º da Lei n.º. 74/98, de 11 de Novembro».
        E, por isso, «atendendo a que a autorização legislativa constante da Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, que habilitou o Governo a proceder à Reforma da Tributação do Património, e a alterar entre outros, o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral anexa, aprovados pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, apenas permitia a consagração das taxas referidas nos seus artigos 53º. e 68º., deve entender-se que se mantiveram inalteradas todas as outras taxas aplicáveis aos factos já previstos anteriormente na Tabela Geral, conforme resulta do artigo 51º da citada autorização legislativa».
        O Governo procedeu, deste modo, à interpretação de um decreto-lei em função da respectiva conformação com a lei de autorização.
        E, ao argumentar que «a autorização legislativa constante da Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho [...] apenas permitia a consagração das taxas referidas nos seus artigos 53º. e 68º.» e já não da taxa aplicável ao ponto 23.4, da Tabela Geral, o que o despacho veio dizer, preto no branco, é que aquela taxa não é aplicável por se encontrar fora dos limites da lei de autorização, ou seja, porque a taxa de 5% é inconstitucional organicamente.
        E isto é realmente incomum: que um Governo reconheça por sua iniciativa, por escrito e com efeitos práticos, que emitiu normas inconstitucionais.
        O que fica sem se perceber é qual a razão deste "lapso" e a razão pela qual ele nunca foi detectado.
        Ou não há cidadãos cuja função é, precisamente, assegurar que lapsos destes não ocorram?
        De qualquer modo, repito, as linhas tortuosas da fundamentação do despacho visaram um fim bem mais direito: evitar a aplicação de uma taxa de 5%, onde o legislador terá querido que apenas fosse aplicada uma taxa de 0,5% e isso já foi importante.


        A Comissão Europeia disponibilizou um micro-site, dedicado à tributação dos dividendos das pessoas singulares no mercado interno.
        Poderá aceder ao site clicando AQUI.


        Entretanto, se está entre os cidadãos que apreciam ser dos primeiros a apresentar a declaração modelo 3 de IRS, saiba que, de acordo com o site das declarações electrónicas da DGCI, só a partir do próximo dia 11 poderá fazê-lo através da Internet.
        Como nem tudo é mau, naquele site está já disponível a possibilidade de alteração do domicílio fiscal para os sujeitos passivos singulares residentes em território nacional.




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