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Rua Dona Filipa de Vilhena, nº 9, 1º esquerdo 1000-134
Lisboa Portugal
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E-mail: taxletter@martinsalfaro.net |
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Lisboa,
4 de Fevereiro de 2004
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Estimado(a)
Leitor(a), |
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Há notícia de que o sistema informático em uso na inspecção
tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, na Avenida
Almirante Reis, encontra-se fora de linha há mais de uma semana.
A consequência directa
disto consiste na impossibilidade de se aceder às bases de dados
da DGCI a partir da inspecção tributária, pelo que qualquer
inspector que queira desenvolver competentemente o seu trabalho
tem sido obrigado a deslocar-se aos serviços de finanças e a ali
solicitar a gentileza de lhe ser permitida a consulta de dados
que, pressupostamente, deveriam estar acessíveis no seu local de
trabalho, 24 horas por dia, 7 dias por semana. |
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Como uma desgraça nunca vem só, um Leitor informa-me que a central
telefónica da mesma inspecção tributária de Lisboa também
não está em funcionamento, desta vez porque terá apanhado...
chuva.
Nada disto seria
provavelmente muito mau, uma vez que os serviços distritais da
Direcção de Finanças de Lisboa preparam-se para mudar para um
edifício novo, no Parque das Nações.
"Finalmente, as
coisas começam a mudar" - pensará o Leitor(a).
Desengane-se: a
mudança vai ser tão completa que até os móveis e os
equipamentos antigos serão mudados.
Com efeito, os
equipamentos encontram-se por comprar, por falta de dinheiro, de
modo que algumas secretárias de madeira (e eventualmente
máquinas de escrever) irão equipar o novíssimo e moderno
edifício. |
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E já que estamos a falar sobre o desinvestimento na justiça
administrativa, a verdade é que a situação não parece ser
melhor na justiça contenciosa.
Em Dezembro passado,
solicitei uma certidão, por fotocópia, do teor de um processo
judicial, à Secretaria de uma Secção do Tribunal Tributário
de 1.ª Instância de Lisboa.
Como a certidão nunca
mais era passada, desloquei-me à secretaria e indaguei
a razão pela qual ainda não tinha sido passado o
documento.
Os funcionários,
embaraçados, revelaram-me que, como a certidão teria mais de
duzentas páginas, era impossível passá-la, uma vez que não
possuiam papel disponível para as fotocópias.
E acabaram por sugerir,
estritamente bem intencionados, que eu lhes facultasse o papel em
falta.
Confesso que um arrepio de
vergonha me percorreu o corpo. |
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Internacionalmente, entrou em vigor o Acordo sobre Dupla
Tributação, celebrado entre o Luxemburgo e Trinidad e
Tobago, aplicando-se genericamente a partir do dia 1 de
Janeiro de 2004.
Também desde 1 de
Janeiro deste ano é aplicável o novo Acordo sobre Dupla
Tributação, celebrado entre a Grécia e a Eslovénia.
Entretanto, a República
Popular da China e Região Administrativa Especial de Macau
assinaram um acordo mútuo visando evitar a dupla tributação
e prevenir a evasão fiscal, o qual segue geralmente a
Convenção-Modelo da OCDE. |
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Em acórdão datado de Janeiro passado, o Tribunal Central
Administrativo, decidiu que "a faculdade consentida pelo art. 22.º do CPT
[hoje, artigo 37.º, do CPPT] é o modo único de sanação da deficiência da notificação
[e que] a falta de uso daquela faculdade terá como consequência a impossibilidade de invocar o vício de forma por falta de fundamentação como causa de pedir da impugnação judicial deduzida contra o acto cuja fundamentação não tenha sido comunicada ao
contribuinte".
Mediante esta decisão - que
espero não faça escola -, o Tribunal
Central Administrativo transformou o que a lei configurou
como um direito do contribuinte - o direito deste a
conhecer a fundamentação do acto tributário, que a
Administração fiscal não quis comunicar-lhe - num
dever, cujo incumprimento preclude o direito de invocar o
vício de falta de fundamentação do acto, em sede contenciosa.
Bem pelo contrário,
esperar-se-ia que os tribunais tributários reconhecessem que o direito
do cidadão a conhecer as razões pelas quais o Estado lhe está a
querer cobrar dinheiro é um direito de tal modo intenso que o
incumprimento do correlativo dever da Administração pública em
satisfazer tal direito deveria ter como consequência directa e
imediata, pelo menos, a ineficácia do acto.
Por este caminho, um
dia o direito ao conhecimento da fundamentação dos actos
tributários será uma quase miragem. |
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Escreve-me o Sr. Dr. Paulino Brilhante dos Santos,
informando-me que a Tax Letter "tem
chegado regularmente nada mais nada menos do que a um remoto canto
dos Balcans, o Kosovo", onde se encontra "temporariamente
ao serviço da União Europeia, no âmbito da Administração
Interina das Nações Unidas".
Fico duplamente
satisfeito por a Tax Letter chegar até ao Kosovo e por o Dr.
Paulino Brilhante dos Santos, fiscalista reputado e experiente,
ter a paciência de ir lendo o que escrevo.
E quero dizer que,
mesmo tão longe, o interesse do Dr. Paulino Brilhante dos Santos
nestas coisas do fisco nacional é, de algum modo, um paradigma
dos fiscalistas portugueses: não vivemos com a DGCI mas não
conseguimos passar sem ela... |
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