Volume II, nº 7 Autor: Martins Alfaro

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Lisboa, 4 de Fevereiro de 2004         



Estimado(a) Leitor(a),


        Há notícia de que o sistema informático em uso na inspecção tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, na Avenida Almirante Reis, encontra-se fora de linha há mais de uma semana.
        A consequência directa disto consiste na impossibilidade de se aceder às bases de dados da DGCI a partir da inspecção tributária, pelo que qualquer inspector que queira desenvolver competentemente o seu trabalho tem sido obrigado a deslocar-se aos serviços de finanças e a ali solicitar a gentileza de lhe ser permitida a consulta de dados que, pressupostamente, deveriam estar acessíveis no seu local de trabalho, 24 horas por dia, 7 dias por semana.


        Como uma desgraça nunca vem só, um Leitor informa-me que a central telefónica da mesma inspecção tributária de Lisboa também não está em funcionamento, desta vez porque terá apanhado... chuva.
        Nada disto seria provavelmente muito mau, uma vez que os serviços distritais da Direcção de Finanças de Lisboa preparam-se para mudar para um edifício novo, no Parque das Nações.
        "Finalmente, as coisas começam a mudar" - pensará o Leitor(a).
        Desengane-se: a mudança vai ser tão completa que até os móveis e os equipamentos antigos serão mudados.
        Com efeito, os equipamentos encontram-se por comprar, por falta de dinheiro, de modo que algumas secretárias de madeira (e eventualmente máquinas de escrever) irão equipar o novíssimo e moderno edifício.        


        E já que estamos a falar sobre o desinvestimento na justiça administrativa, a verdade é que a situação não parece ser melhor na justiça contenciosa.
        Em Dezembro passado, solicitei uma certidão, por fotocópia, do teor de um processo judicial, à Secretaria de uma Secção do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa.
        Como a certidão nunca mais era passada, desloquei-me à secretaria  e indaguei a  razão pela qual ainda não tinha sido passado o documento.
        Os funcionários, embaraçados, revelaram-me que, como a certidão teria mais de duzentas páginas, era impossível passá-la, uma vez que não possuiam papel disponível para as fotocópias.
       E acabaram por sugerir, estritamente bem intencionados, que eu lhes facultasse o papel em falta.
       Confesso que um arrepio de vergonha me percorreu o corpo.


        Internacionalmente, entrou em vigor o Acordo sobre Dupla Tributação, celebrado entre o Luxemburgo e Trinidad e Tobago, aplicando-se genericamente a partir do dia 1 de Janeiro de 2004.
        Também desde 1 de Janeiro deste ano é aplicável o novo Acordo sobre Dupla Tributação, celebrado entre a Grécia e a Eslovénia.
        Entretanto, a República Popular da China e Região Administrativa Especial de Macau assinaram um acordo mútuo visando evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal, o qual segue geralmente a Convenção-Modelo da OCDE.


        Em acórdão datado de Janeiro passado, o Tribunal Central Administrativo, decidiu que "a faculdade consentida pelo art. 22.º do CPT [hoje, artigo 37.º, do CPPT] é o modo único de sanação da deficiência da notificação [e que] a falta de uso daquela faculdade terá como consequência a impossibilidade de invocar o vício de forma por falta de fundamentação como causa de pedir da impugnação judicial deduzida contra o acto cuja fundamentação não tenha sido comunicada ao contribuinte".
       Mediante esta decisão - que espero não faça escola -, o Tribunal Central Administrativo transformou o que a lei configurou como um direito do contribuinte - o direito deste a conhecer a fundamentação do acto tributário, que a Administração fiscal não quis comunicar-lhe - num dever, cujo incumprimento preclude o direito de invocar o vício de falta de fundamentação do acto, em sede contenciosa.
        Bem pelo contrário, esperar-se-ia que os tribunais tributários reconhecessem que o direito do cidadão a conhecer as razões pelas quais o Estado lhe está a querer cobrar dinheiro é um direito de tal modo intenso que o incumprimento do correlativo dever da Administração pública em satisfazer tal direito deveria ter como consequência directa e imediata, pelo menos, a ineficácia do acto.
        Por este caminho, um dia o direito ao conhecimento da fundamentação dos actos tributários será uma quase miragem.


        Escreve-me o Sr. Dr. Paulino Brilhante dos Santos, informando-me que a Tax Letter "tem chegado regularmente nada mais nada menos do que a um remoto canto dos Balcans, o Kosovo", onde se encontra "temporariamente ao serviço da União Europeia, no âmbito da Administração Interina das Nações Unidas".
        Fico duplamente satisfeito por a Tax Letter chegar até ao Kosovo e por o Dr. Paulino Brilhante dos Santos, fiscalista reputado e experiente, ter a paciência de ir lendo o que escrevo.
        E quero dizer que, mesmo tão longe, o interesse do Dr. Paulino Brilhante dos Santos nestas coisas do fisco nacional é, de algum modo, um paradigma dos fiscalistas portugueses: não vivemos com a DGCI mas não conseguimos passar sem ela...




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