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Lisboa,
3 de Fevereiro de 2004
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Estimado(a)
Leitor(a), |
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Começou ontem, dia 2 de Fevereiro e decorre até 15 de Março
próximo, o prazo para apresentar a declaração modelo 3 de
IRS, relativamente aos sujeitos passivos que apenas auferiram
rendimentos provindos das categorias A e/ou H (trabalho
subordinado e pensões).
A declaração a
apresentar este ano, foi entretanto objecto de modificações.
Assim, este ano a
declaração será constituída por uma capa, onde serão
inscritos unicamente os dados pessoais dos sujeitos passivos.
Os rendimentos e as
deduções directamente ligadas com estes serão inscritas no
anexo A.
Já os dados relativos
às deduções por saúde, educação e habitação, passarão a
ser inscritos no anexo H.
Todos os impressos - capa da declaração e anexos A e H - serão sempre
apresentados em duplicado.
Saúdo estas
modificações nas declarações.
Com efeito, a
separação, em termos declarativos, dos dados pessoais e dos
dados patrimoniais tem absoluta lógica e contribui para uma maior
clareza da situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos.
Por outro lado, a DGCI foi
sensível às justas críticas que surgiram no ano de 2003, a
propósito de o anexo A da declaração não possuir duplicado, o
que impedia os sujeitos passivos de terem recibo da apresentação
daquele documento.
A solução de o
contribuinte levar uma fotocópia consigo para funcionar como
recibo, embora determinada pelas circunstâncias, era, no mínimo,
bizarra e, por isso, bem andou a DGCI ao voltar a prever a
existência de duplicados quanto a todos os anexos entregues. |
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Já agora, lembro-lhe que, na declaração modelo 3, de IRS a
apresentar este ano, poderá fazer constar a dedução relativa
ao IVA devido em certas despesas, efectuadas durante o ano de
2003.
Esta dedução é regulada
pela redacção do artigo 66.º, do Estatuto dos Benefícios
Fiscais, em vigor até 31 de Dezembro de 2003.
Será elegível o IVA
contido nas seguintes despesas, quando realizadas por qualquer membro do agregado familiar enquanto consumidor final:
a) Serviços de alimentação e bebidas;
b) Prestações de serviços de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de equipamentos domésticos e de imóveis destinados à habitação dos sujeitos passivos e do seu agregado ou arrendamento para habitação;
c) Prestações de serviços de reparação de veículos, com excepção de embarcações e aeronaves, desde que efectuadas por prestadores de serviços abrangidos pelo regime simplificado de tributação do IRS ou IRC.
Apenas 25% do IVA
relativo a estas despesas é dedutível à colecta de IRS (ou
seja, por cada 100 euros de IVA contido nas despesas apenas podem
ser deduzidos 25 euros à colecta de IRS). A isto acresce que há um limite para
a dedução: esta não poderá ultrapassar 50 euros.
Aproveito para recordar
que todas as despesas onde se contenha o IVA que pretenda deduzir-se à colecta de IRS,
têm
que ser sempre comprovadas mediante factura ou documento equivalente processado em forma
legal, nomeadamente, deve ser identificado o prestador do
serviço, deve ser identificado o destinatário do serviço e deve
ser descrito suficientemente o serviço prestado.
Parece muito trabalho
por 50 euros, mas sempre é mais uma migalha que se rapa do IRS...
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Internacionalmente, na Grécia o parlamento aprovou
no passado dia 28 de Janeiro uma Lei que determina a aplicação
dos IAS (International Accounting Standards).
A
proposta fora submetida 15 dias antes. |
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Ainda internacionalmente, o Reino Unido e a França
assinaram um novo Acordo sobre Dupla Tributação do
Rendimento, em 28 de Janeiro passado, tendo já, para o
efeito, trocado as respectivas notas.
Quando entrar em vigor,
este novo Tratado substituirá o Tratado actualmente em vigor e
que data de 22 de Maio de 1968.
O novo ADT segue
geralmente a Convenção-Modelo da OCDE. |
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Numa improvável convergência , soube-se hoje que os presidentes
francês, Jacques Chirac e brasileiro, "Lula" da Silva, propuseram
a Kofi Annan, secretário-geral da ONU, que seja criado um imposto internacional sobre a venda de
armas.
As receitas deste
imposto seriam consignadas ao financiamento do combate à fome no mundo.
Caso esteja a pensar
que se trata de mais um sound byte, sem consequências,
saiba que vai ser criado um grupo técnico, incumbido da análise
desta proposta e da apresentação de um relatório já em Setembro
próximo. A proposta está a ser encarada a sério.
Com esta proposta, os
dois países pretendem que sejam tributadas certas transacções
internacionais, como por exemplo, a venda de certos tipos de armas ou,
eventualmente, determinados movimentos financeiros.
As receitas obtidas com
este imposto financiariam o denominado «Fundo Lula», que tem por
objectivos reduzir a pobreza e lutar contra a fome no mundo.
Esta ideia,
surpreendente quer pela sua heterodoxia, quer pelo diverso
posicionamento ideológico dos proponentes, poderá marcar o
início de uma nova era em matéria fiscal.
Trata-se, afinal, de criar um
imposto internacional, ultrapassando assim a tradicional
territorialidade dos Estados-nação e de consignar a receita
obtida a objectivos de natureza estritamente social, de escopo
global e provavelmente geridos a uma escala global.
O maior desafio,
talvez, não será a criação do imposto nem as dificuldades na
sua "liquidação" e na cobrança, mas o grau de
eficiência da aplicação das receitas tributárias obtidas, na
eliminação da fome e na diminuição da pobreza em todo o mundo
(isto, claro, além da ironia de ser o tráfico de armas um factor
nuclear de fome e de pobreza mundiais).
Ainda assim e apesar de
todas as dúvidas e apesar de toda a estranheza, a resolução
destes velhos problemas exige abordagens novas e, desde já, esse
é o extraordinário mérito desta proposta. |
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