Volume II, nº 6 Autor: Martins Alfaro

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Lisboa, 3 de Fevereiro de 2004         



Estimado(a) Leitor(a),


        Começou ontem, dia 2 de Fevereiro e decorre até 15 de Março próximo, o prazo para apresentar a declaração modelo 3 de IRS, relativamente aos sujeitos passivos que apenas auferiram rendimentos provindos das categorias A e/ou H (trabalho subordinado e pensões).
        A declaração a apresentar este ano, foi entretanto objecto de modificações.
        Assim, este ano a declaração será constituída por uma capa, onde serão inscritos unicamente os dados pessoais dos sujeitos passivos.
        Os rendimentos e as deduções directamente ligadas com estes serão inscritas no anexo A.
        Já os dados relativos às deduções por saúde, educação e habitação, passarão a ser inscritos no anexo H.
        Todos os impressos - capa da declaração e anexos A e H - serão sempre apresentados em duplicado.
        Saúdo estas modificações nas declarações.
        Com efeito, a separação, em termos declarativos, dos dados pessoais e dos dados patrimoniais tem absoluta lógica e contribui para uma maior clareza da situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos.
       Por outro lado, a DGCI foi sensível às justas críticas que surgiram no ano de 2003, a propósito de o anexo A da declaração não possuir duplicado, o que impedia os sujeitos passivos de terem recibo da apresentação daquele documento.
        A solução de o contribuinte levar uma fotocópia consigo para funcionar como recibo, embora determinada pelas circunstâncias, era, no mínimo, bizarra e, por isso, bem andou a DGCI ao voltar a prever a existência de duplicados quanto a todos os anexos entregues.


        Já agora, lembro-lhe que, na declaração modelo 3, de IRS a apresentar este ano, poderá fazer constar a dedução relativa ao IVA devido em certas despesas, efectuadas durante o ano de 2003.
       Esta dedução é regulada pela redacção do artigo 66.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, em vigor até 31 de Dezembro de 2003.
        Será elegível o IVA contido nas seguintes despesas, quando realizadas por qualquer membro do agregado familiar enquanto consumidor final:

a) Serviços de alimentação e bebidas;

b) Prestações de serviços de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de equipamentos domésticos e de imóveis destinados à habitação dos sujeitos passivos e do seu agregado ou arrendamento para habitação;

c) Prestações de serviços de reparação de veículos, com excepção de embarcações e aeronaves, desde que efectuadas por prestadores de serviços abrangidos pelo regime simplificado de tributação do IRS ou IRC.

        Apenas 25% do IVA relativo a estas despesas é dedutível à colecta de IRS (ou seja, por cada 100 euros de IVA contido nas despesas apenas podem ser deduzidos 25 euros à colecta de IRS). A isto acresce que há um limite para a dedução: esta não poderá ultrapassar 50 euros.
        Aproveito para recordar que todas as despesas onde se contenha o IVA que pretenda deduzir-se à colecta de IRS, têm que ser sempre comprovadas mediante factura ou documento equivalente processado em forma legal, nomeadamente, deve ser identificado o prestador do serviço, deve ser identificado o destinatário do serviço e deve ser descrito suficientemente o serviço prestado.
        Parece muito trabalho por 50 euros, mas sempre é mais uma migalha que se rapa do IRS...



        Internacionalmente, na Grécia o parlamento aprovou no passado dia 28 de Janeiro uma Lei que determina a aplicação dos IAS (International Accounting Standards).
        A proposta fora submetida 15 dias antes.


        Ainda internacionalmente, o Reino Unido e a França assinaram um novo Acordo sobre Dupla Tributação do Rendimento, em 28 de Janeiro passado, tendo já, para o efeito, trocado as respectivas notas.
        Quando entrar em vigor, este novo Tratado substituirá o Tratado actualmente em vigor e que data de 22 de Maio de 1968.
        O novo ADT segue geralmente a Convenção-Modelo da OCDE.


        Numa improvável convergência , soube-se hoje que os presidentes francês, Jacques Chirac e brasileiro, "Lula" da Silva, propuseram a Kofi Annan, secretário-geral da ONU, que seja criado um imposto internacional sobre a venda de armas.
        As receitas deste imposto seriam consignadas ao financiamento do combate à fome no mundo.
        Caso esteja a pensar que se trata de mais um sound byte, sem consequências, saiba que vai ser criado um grupo técnico, incumbido da análise desta proposta e da apresentação de um relatório já em Setembro próximo. A proposta está a ser encarada a sério.
        Com esta proposta, os dois países pretendem que sejam tributadas certas transacções internacionais, como por exemplo, a venda de certos tipos de armas ou, eventualmente, determinados movimentos financeiros.
        As receitas obtidas com este imposto financiariam o denominado «Fundo Lula», que tem por objectivos reduzir a pobreza e lutar contra a fome no mundo.
        Esta ideia, surpreendente quer pela sua heterodoxia, quer pelo diverso posicionamento ideológico dos proponentes, poderá marcar o início de uma nova era em matéria fiscal.
       Trata-se, afinal, de criar um imposto internacional, ultrapassando assim a tradicional territorialidade dos Estados-nação e de consignar a receita obtida a objectivos de natureza estritamente social, de escopo global e provavelmente geridos a uma escala global.
        O maior desafio, talvez, não será a criação do imposto nem as dificuldades na sua "liquidação" e na cobrança, mas o grau de eficiência da aplicação das receitas tributárias obtidas, na eliminação da fome e na diminuição da pobreza em todo o mundo (isto, claro, além da ironia de ser o tráfico de armas um factor nuclear de fome e de pobreza mundiais).
        Ainda assim e apesar de todas as dúvidas e apesar de toda a estranheza, a resolução destes velhos problemas exige abordagens novas e, desde já, esse é o extraordinário mérito desta proposta.




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