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Lisboa Portugal
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Lisboa,
28 de Janeiro de 2004
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Estimado(a)
Leitor(a), |
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Escreveu-me um Leitor sobre a taxa de imposto de 5% de Imposto
Municipal sobre Imóveis aplicável aos prédios de que sejam
titulares entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável,
questionando, estritamente em sede deste imposto, a justeza de tal
taxa e inquirindo sobre o que penso de tal assunto.
Sinceramente, também
me escapa a razão da aplicação desta taxa no IMI.
Como provavelmente
saberão, para a generalidade dos prédios e consoante já tenham
sido ou não avaliados pelo novo código, a taxa do IMI varia
entre um mínimo absoluto de 0,2% e um máximo absoluto de 0,8% do
valor patrimonial tributário.
Desta regra são
excluídos os prédios de
que sejam titulares entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável,
os quais constam de uma lista de 83 países e jurisdições,
constante de uma portaria do Ministério das Finanças.
Quanto a esses
prédios, a taxa de IMI aplicável é única: 5% do valor
patrimonial tributário.
O Código do IMI procede
assim a uma discriminação negativa dos sujeitos passivos com domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.
Mas a verdade é que
não vislumbro motivos atendíveis para a existência de tal discriminação em sede de IMI, uma vez que a matéria tributável deste imposto consiste no valor patrimonial tributário, o qual se alheia por completo do local de domicílio fiscal do titular.
Ou seja, para a economia
do IMI, é irrelevante qual o domicílio fiscal do titular do prédio,
se em Portugal, se em Gibraltar, se no Delaware.
O que é tributado é o
valor do prédio e, por isso mesmo, esse valor não depende do
local onde o proprietário tem a residência ou o domicílio, mas
exclusivamente do próprio prédio e das suas características.
Por outro lado, esta
discriminação é particularmente intensa, pois traduz-se em esta
taxa agravada de 5% representar uma taxa 625% vezes maior do que a maior taxa
geral (0,8%) e 2.500% vezes maior do que a menor das taxas previstas
(0,2%)!
Feitas as contas, dois
apartamentos situados no mesmo prédio, na mesma prumada e com as
mesmas características, cada um, por exemplo, com o valor
patrimonial tributário de 250.000 euros, poderão ser tributados
diferentemente: aquele que for propriedade de um residente em
Portugal suportará, na taxa mais baixa, 500 euros de IMI e aquele
que for propriedade de alguém com residência nas Bahamas,
suportará 12.500 euros!
Se quiser ver este
exemplo de outra perspectiva, pense que o IMI suportado num só
ano pelo residente nas Bahamas seria suficiente para, a valores
constantes, pagar os próximos vinte e cinco anos de IMI do
residente!
Ou ainda, pense o
Leitor(a) ser proprietário de um apartamento com um valor de
mercado aproximado de 250.000 euros e, meramente por isso, ter que
pagar uma "renda" mensal ao Estado no valor de 1.041
euros...
A constitucionalidade desta
brutal discriminação negativa é, quanto a mim, extraordinariamente duvidosa e
mereceria uma análise atenta à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição da discriminação.
Com efeito, esta discriminação negativa em causa é claramente desproporcionada e não é
sequer justificável por finalidades extra-fiscais, já que, como vimos, o domicílio fiscal é
absolutamente irrelevante na economia deste imposto.
De resto, considero o nível
da taxa claramente confiscatório: a valores constantes, a taxa de
5% de IMI representa o pagamento ao Estado do valor total do prédio em cada 20
anos!
Tal é a intensidade desta taxa agravada e tão ténue é a justificação para ela, que
creio até poder falar-se, não em norma tributária, mas sim em norma sancionatória e, também, por esta via, não conforme à Constituição. |
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Por falar em discriminação, regresso ao assunto das retenções
na fonte... retidas pela fonte (isto é, pelo Ministério da
Justiça).
Leio e releio as
declarações e os comunicados e os esclarecimentos prestados e
continuo sem saber quem deu a ordem para a não entrega das
contribuições para a segurança social. Foi a Sra. Ministra? Foi
uma funcionária subalterna? Talvez os Reis Magos?
Seria interessante,
para começar, saber de que responsável estamos a falar nesta
matéria, ou seja, como se pergunta, pelo menos desde o Watergate,
"quem deu a ordem?". |
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Continuando em tal assunto, a Sra. Ministra da Justiça afirmou
hoje na Assembleia da República que "o dinheiro retido aos trabalhadores legalmente para salvaguarda
dos seus direitos está no Estado, nunca saiu do Estado e está afecto à finalidade para que é destinado",
pelo que "comparar esta situação a uma qualquer outra situação é um absurdo que me compete
repudiar".
Acho que a Sra. Ministra tem
razão (pelo menos do ponto de vista formal) e que se tratou de
uma solução bem intencionada com resultados infelizes.
Porém, estou
convencido que se tal situação ocorresse nos mesmos e iguais
termos, mas fora do Estado, por exemplo, em qualquer sociedade
comercial, teríamos as carpideiras habituées do
"combate à evasão e à fraude fiscal" (assim mesmo,
sem concordância no plural) a exigir a cabeça do responsável.
Infelizmente, este
país são dois: o país do Estado e o país dos cidadãos e as
leis não são realmente iguais para todos. |
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Neste caso outros esclarecimentos ficam por dar.
Onde
se encontram depositados os 670.000 euros em causa? Estão a
render juros ou outra remuneração? E se sim, quanto e qual o
destino dessa remuneração?
Os 670.000 euros nunca
foram utilizados no todo ou em parte, ficando desde sempre
"quietos" ou foram alguma vez utilizados (por exemplo,
para suprir carências de tesouraria), ainda que mais tarde tenham
sido repostos?
A Segurança
Social vai cumprir a lei e exigir juros de mora por atraso na
entrega dos 670.000 euros? Se sim, quem irá pagar esses juros de
mora e quem será responsabilizado pela despesa? Se não, porque
razão não é a lei cumprida?
Por fim: porque diabo
ninguém perguntou nada disto à Sra. Ministra?! |
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