Volume II, nº 3 Autor: Martins Alfaro

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Lisboa, 28 de Janeiro de 2004         



Estimado(a) Leitor(a),


        Escreveu-me um Leitor sobre a taxa de imposto de 5% de Imposto Municipal sobre Imóveis aplicável aos prédios de que sejam titulares entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, questionando, estritamente em sede deste imposto, a justeza de tal taxa e inquirindo sobre o que penso de tal assunto.
        Sinceramente, também me escapa a razão da aplicação desta taxa no IMI.
        Como provavelmente saberão, para a generalidade dos prédios e consoante já tenham sido ou não avaliados pelo novo código, a taxa do IMI varia entre um mínimo absoluto de 0,2% e um máximo absoluto de 0,8% do valor patrimonial tributário.
        Desta regra são excluídos os prédios de que sejam titulares entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os quais constam de uma lista de 83 países e jurisdições, constante de uma portaria do Ministério das Finanças.
        Quanto a esses prédios, a taxa de IMI aplicável é única: 5% do valor patrimonial tributário.
        O Código do IMI procede assim a uma discriminação negativa dos sujeitos passivos com domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.
        Mas a verdade é que não vislumbro motivos atendíveis para a existência de tal discriminação em sede de IMI, uma vez que a matéria tributável deste imposto consiste no valor patrimonial tributário, o qual se alheia por completo do local de domicílio fiscal do titular.
        Ou seja, para a economia do IMI, é irrelevante qual o domicílio fiscal do titular do prédio, se em Portugal, se em Gibraltar, se no Delaware.
        O que é tributado é o valor do prédio e, por isso mesmo, esse valor não depende do local onde o proprietário tem a residência ou o domicílio, mas exclusivamente do próprio prédio e das suas características.
        Por outro lado, esta discriminação é particularmente intensa, pois traduz-se em esta taxa agravada de 5% representar uma taxa 625% vezes maior do que a maior taxa geral (0,8%) e 2.500% vezes maior do que a menor das taxas previstas (0,2%)!
        Feitas as contas, dois apartamentos situados no mesmo prédio, na mesma prumada e com as mesmas características, cada um, por exemplo, com o valor patrimonial tributário de 250.000 euros, poderão ser tributados diferentemente: aquele que for propriedade de um residente em Portugal suportará, na taxa mais baixa, 500 euros de IMI e aquele que for propriedade de alguém com residência nas Bahamas, suportará 12.500 euros!
        Se quiser ver este exemplo de outra perspectiva, pense que o IMI suportado num só ano pelo residente nas Bahamas seria suficiente para, a valores constantes, pagar os próximos vinte e cinco anos de IMI do residente!
        Ou ainda, pense o Leitor(a) ser proprietário de um apartamento com um valor de mercado aproximado de 250.000 euros e, meramente por isso, ter que pagar uma "renda" mensal ao Estado no valor de 1.041 euros...
        A constitucionalidade desta brutal discriminação negativa é, quanto a mim, extraordinariamente duvidosa e mereceria uma análise atenta à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição da discriminação.
        Com efeito, esta discriminação negativa em causa é claramente desproporcionada e não é sequer justificável por finalidades extra-fiscais, já que, como vimos, o domicílio fiscal é absolutamente irrelevante na economia deste imposto.
        De resto, considero o nível da taxa claramente confiscatório: a valores constantes, a taxa de 5% de IMI representa o pagamento ao Estado do valor total do prédio em cada 20 anos!
        Tal é a intensidade desta taxa agravada e tão ténue é a justificação para ela, que creio até poder falar-se, não em norma tributária, mas sim em norma sancionatória e, também, por esta via, não conforme à Constituição.


        Por falar em discriminação, regresso ao assunto das retenções na fonte... retidas pela fonte (isto é, pelo Ministério da Justiça).
        Leio e releio as declarações e os comunicados e os esclarecimentos prestados e continuo sem saber quem deu a ordem para a não entrega das contribuições para a segurança social. Foi a Sra. Ministra? Foi uma funcionária subalterna? Talvez os Reis Magos?
        Seria interessante, para começar, saber de que responsável estamos a falar nesta matéria, ou seja, como se pergunta, pelo menos desde o Watergate, "quem deu a ordem?".


        Continuando em tal assunto, a Sra. Ministra da Justiça afirmou hoje na Assembleia da República que "o dinheiro retido aos trabalhadores legalmente para salvaguarda dos seus direitos está no Estado, nunca saiu do Estado e está afecto à finalidade para que é destinado", pelo que "comparar esta situação a uma qualquer outra situação é um absurdo que me compete repudiar".
       Acho que a Sra. Ministra tem razão (pelo menos do ponto de vista formal) e que se tratou de uma solução bem intencionada com resultados infelizes.
        Porém, estou convencido que se tal situação ocorresse nos mesmos e iguais termos, mas fora do Estado, por exemplo, em qualquer sociedade comercial, teríamos as carpideiras habituées do "combate à evasão e à fraude fiscal" (assim mesmo, sem concordância no plural) a exigir a cabeça do responsável.
        Infelizmente, este país são dois: o país do Estado e o país dos cidadãos e as leis não são realmente iguais para todos.


        Neste caso outros esclarecimentos ficam por dar.
        Onde se encontram depositados os 670.000 euros em causa? Estão a render juros ou outra remuneração? E se sim, quanto e qual o destino dessa remuneração?
        Os 670.000 euros nunca foram utilizados no todo ou em parte, ficando desde sempre "quietos" ou foram alguma vez utilizados (por exemplo, para suprir carências de tesouraria), ainda que mais tarde tenham sido repostos?
        A Segurança Social vai cumprir a lei e exigir juros de mora por atraso na entrega dos 670.000 euros? Se sim, quem irá pagar esses juros de mora e quem será responsabilizado pela despesa? Se não, porque razão não é a lei cumprida?
       Por fim: porque diabo ninguém perguntou nada disto à Sra. Ministra?!




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