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Lisboa,
26 de Janeiro de 2004
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Estimado(a)
Leitor(a), |
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Num movimento imprevisível, o Governo antecipou em quatro meses o
prazo de apresentação da comunicação de rendimentos e retenções
sujeitos a IRS.
Uma obrigação que até há
poucos dias estava no horizonte dos substitutos tributários ser
cumprida até 30 de Junho de 2004, vai ter que ser antecipada para
27 de Fevereiro (uma vez que este é o último dia útil do mês).
Dispenso-me de referir
a ironia de o último dia deste novo prazo recair na semana do
Carnaval, claro.
Mas decerto não me
levarão a mal a associação.
E até o Governo parece
alinhar na ironia. Vejam-se os fundamentos apontados no
decreto-lei respectivo para a antecipação deste prazo: "redução dos prazos de caducidade do direito à liquidação dos impostos e a consequente necessidade de actuação célere da Administração exigem a disponibilização atempada da informação necessária ao controlo fiscal, a qual é particularmente premente no caso das declarações de rendimentos e de retenções das entidades devedoras, imprescindíveis para o respectivo cruzamento".
Redução dos
prazos de caducidade da liquidação dos impostos?
Se é assim, vou já
escrever para a Comissão da Reforma Fiscal (não sei qual, mas
há sempre uma em actividade), pedindo que acabem com o prazo de 8
anos no IMT ou com as inacreditáveis suspensões do prazo de
caducidade previstas na LGT, ou que o prazo de caducidade do IVA
passe a contar-se da data do facto tributário ou com o prazo de
oito anos de caducidade no IMI, para certas situações.
Parece-me que teria
sido preferível que, no preâmbulo do Decreto-lei, o Governo
tivesse antes feito constar as verdadeiras razões: "o Estado
quer ter a certeza que efectua reembolsos de IRS sem ser com base
na simples palavra do contribuinte" e, claro, no que respeita
ao ano de 2004, "desculpem, mas só nos lembrámos disto no
mês passado". |
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A propósito de caducidade, tive conhecimento (directo) de um caso
no qual a DGCI está a exigir dos herdeiros do responsável
subsidiário (que morreu antes da reversão da execução fiscal)
o pagamento de um imposto de sisa referente ao ano de... 1972.
Percebe-se melhor agora
as tais referências do Ministério das Finanças à
"redução dos prazos de caducidade". |
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Mantendo-me ainda na caducidade (outra ironia, no dia em que regresso à escrita), o artigo 116.º, n.º 1, do Código do IMI, prevê um
prazo especial de caducidade do direito à liquidação, de oito
anos, no seguimento do que a respectiva lei de autorização -
artigo 16º, n.º 5, da Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho -, previa: "nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º o prazo de caducidade será de oito anos".
Ora, a verdade é que o artigo 4º, n.º 1, daquela Lei não possui nenhuma alínea f).
E no Diário da Assembleia da República, II Série A, número 88, de 26 de Abril de 2003, no texto da Proposta de Lei n.º 56/IX, a páginas 3600, tampouco existe alínea f), relativamente àquele artigo, isto apesar de já aí se
referir a inexistente alínea f), do n.º 1, do artigo 4º.
Uma vez que este prazo especial de caducidade não está coberto por norma da Lei de autorização, parece que não poderia o Governo tê-lo estabelecido, visto tal matéria conter-se dentro da competência legislativa reservada da Assembleia da República.
Mas, além desta reflexão, uma pergunta martela na minha mente: como podem estas coisas escapar ao arguto olhar dos nossos legisladores? |
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Deixando, por fim, de falar na caducidade, leio no "Público
- Última Hora" que o Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais terá declarado que a DGCI tem dados passos no combate à
evasão fiscal, mas que "não são conhecidos de ninguém"
(sic).
Confesso-me vencido:
nenhum comentário meu poderia superar a frase comentada... |
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