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Lisboa Portugal
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Lisboa,
18 de Novembro de 2003
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Estimado(a)
Leitor(a), |
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O Código da Contribuição Autárquica prevê, desde o ano de
2002, que quando o sujeito passivo do imposto tenha o domicílio em país, território ou região, sujeito a um
regime fiscal claramente mais favorável, constante da
"lista negra" aprovada pelo Ministério das Finanças, a taxa de Contribuição Autárquica é
agravada para 2%.
Ora, soube-se hoje que a DGCI
nunca aplicou esta taxa agravada às liquidações de
contribuição autárquica entretanto efectuadas.
Do Ministério das
Finanças veio a habitual resposta em dois tempos: primeiro, houve
um problema informático; segundo, o problema já está resolvido
e vão fazer-se as liquidações adicionais.
Por alguma razão, isto
soa-me a: primeiro, ninguém se lembrou (ou não houve dinheiro)
de mudar o sistema informático; segundo, agora que é do
conhecimento público, vai pensar-se em algo.
Como seria agradável que, de
vez em quando, não se legislasse a pensar no marketing. |
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De resto, a legislação para finalidades de consumo ou marketing
político conhece dias deslumbrantes.
Prepara-se para o
início de 2004 mais uma reforma, a dos tribunais
administrativos e fiscais.
Provavelmente
conversaremos no futuro mais vezes sobre os vários aspectos desta
reforma.
Hoje, apenas retenho a
intenção legislativa de desdobrar o actual (e único) tribunal
tributário de 1ª instância de Lisboa em três tribunais
regionais de 1ª instancia de Lisboa: o Regional de Lisboa, o
Regional de Loures e o Regional de Sintra.
Nem sequer abordo agora
os muito discutíveis critérios que levaram a esta divisão
concreta dos tribunais do distrito de Lisboa.
Apenas me pergunto porque se
criam três tribunais onde dantes havia só um.
A resposta que parece óbvia
diz-nos que só um tribunal não dava conta dos processos todos e
daí a necessidade de criar mais tribunais.
Francamente não vejo que o
facto de um tribunal não dar vazão às pendências processuais
produza como consequência necessária (ou apenas lógica) a
abertura de mais tribunais.
Se faltam juízes em
quantidade para o volume dos processos pendentes, admitam-se mais
magistrados.
Mas porque razão essa
admissão tem que ser feita através da criação de novos
tribunais?
Há uma clara diferença
entre ter um tribunal com nove juízes e ter três tribunais com
três juízes cada um.
Optar por abrir mais
tribunais em vez de ampliar o já existente, implica não um mas
três edifícios, implica não uma mas três administrações de
tribunais, implica multiplicar por três muitos custos e implica
evidentes perdas de economias de escala.
Parece, portanto, que o
bom senso mandaria ampliar o tribunal já existente e não
diminuir um e abrir mais dois.
Porque não foi isto
feito?
Muito provavelmente por
causa do marketing político.
Ampliar um tribunal
não parece uma reforma; mudar o existente de sítio e criar mais
dois já se parece muito mais com uma reforma. |
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Ainda no âmbito desta reforma, tenho estado a ler com alguma
atenção os volumes contendo os respectivos trabalhos
preparatórios.
São três volumes,
divulgados pelo Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do
Ministério da Justiça, através de edição da Coimbra Editora e
custam, na totalidade, 80,85 euros.
Nas palavras da Dra.
Assunção Cristas, directora daquele Gabinete, «com esta
publicação pretende facilitar-se o acesso público a estes
documentos».
Leio esta frase e
sinto-me gozado.
Facilitar o acesso
público a estes documentos significaria disponibilizá-los
gratuitamente na Internet, como se faz em países tão propensos
à maximização do lucro como os Estados Unidos da América.
Em qualquer país
civilizado, seria impensável "facilitar o acesso
público" a documentos governamentais fundamentais
apenas em livro, «com a colaboração da Coimbra Editora»
e só a troco de dezasseis contos.
De resto, seria muito
interessante conhecer os termos desta "colaboração" e
saber onde são ou serão aplicados os dezasseis contos que
qualquer cidadão é obrigado a pagar para lhe ver facilitado pelo
Ministério da Justiça o acesso a estes documentos. |
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Como era de esperar, a reforma da tributação sobre o património
começa a dominar a actualidade.
No âmbito de uns
comentários que estou a preparar ao código do IMI (Imposto
Municipal sobre Imóveis), dediquei-me a um trabalho
porventura aborrecido mas que foi recompensador.
Achei que poderia ser
interessante percorrer o código do IMI, artigo por artigo e
procurar, quer no código da contribuição autárquica, quer no
código da contribuição predial, eventuais semelhanças.
Pois bem, no final
concluí surpreendentemente que o código do IMI é uma
compilação da maioria dos artigos da código da contribuição
autárquica e de dezenas de artigos do código da contribuição
predial e que poucas normas do código do IMI são, afinal,
inovadoras.
E, mesmo quanto aos
artigos inovadores, atente-se, por exemplo, no artigo 118º, do
código do IMI (em particular, a parte realçada): «enquanto não tiver decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da notificação da primeira avaliação ou não se tornar definitivo o resultado da segunda avaliação, quando requerida,
fica suspensa a liquidação do imposto, salvo se for apresentada impugnação judicial, que não tem efeito
suspensivo».
Eu sei (ou acho que sei) o
que o legislador quis dizer, mas a má redacção deixa-me
verdadeiramente intrigado.
O facto de, neste momento,
mais de metade do código do IMI ser uma transcrição actualizada
do código da contribuição predial, deixa-me perplexo. Afinal,
trata-se de um código com quarenta anos (é de 1963), que
foi substituído há catorze anos (em 1989) e a realidade em 2003
é certamente diferente da que se verificava em 1963.
Daí que, das duas uma: ou
afinal o código da contribuição predial era insubstituível (e
então deveria ter sido preservado até hoje) ou esta foi a melhor
maneira de tirar rapidamente da cartola uma reforma do
património.
E se foi esta segunda
hipótese, tratou-se de quê? De preguiça do legislador? De
marketing político? |
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Diz-me a propósito um colega, que tem estudado o código do IMT (imposto
municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis), que este novo
código é uma versão meramente retocada do código revogado, na
parte relativa a sisa.
A ser assim (e prometo
que vou confirmar isto), a reforma da tributação do património
pode ser uma não-reforma (evito a expressão "reforma
faz-de-conta").
É claro que isto, por
si só, é aceitável; afinal de contas, porquê inventar algo se
já existe algo criado e que funciona?
Mas se for esse o caso,
por favor não se anunciem grandes reformas.
Porque existe o risco
de parecer-se mais interessado no anúncio das reformas do que nas
reformas propriamente ditas. |
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Internacionalmente, na Dinamarca foi finalmente
aprovada a redução do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares.
O Acordo sobre Dupla
Tributação entre a Grécia e a Ucrânia entrou em
vigor e aplicar-se-á, genericamente, a partir de 1 de Janeiro de
2004.
Na Venezuela, o
sistema de IVA, na parte relativa a exportações e reembolsos,
foi objecto de nova regulamentação. |
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Escreve-me amavelmente o Exmo. Sr. Dr. Nuno Telleria, Ilustre
Advogado, a propósito da reforma da tributação do
património e, em particular, da tributação relativa a
entidades domiciliadas genericamente em paraísos fiscais.
O Dr. Nuno Telleria
afirma que a «tributação agravada dos imóveis detidos
por offshores parece-me uma medida adequada aos fins que se
pretendem atingir com esta reforma, nomeadamente, de evitar a evasão
e fraude fiscal» e que «pelo menos desde o fatídico
mês de Setembro de 2001, que a intensificação do cerco às
sociedades offshores enquanto veículo privilegiado de
branqueamento de capitais e o combate à fraude e evasão fiscal estão
na ordem do dia, em todo o mundo e não apenas em Portugal».
O texto integral do
artigo do Dr. Nuno Telleria, cuja colaboração agradeço, pode
ser lido na secção "Leitores
com Opinião".
Sobre este assunto
quero dizer que, independentemente de gostar-se ou não de
jurisdições off-shore ou, mais propriamente, de
jurisdições com regimes fiscais privilegiados (que não são só
as denominadas jurisdições off-shore), não me parece que
a discriminação negativa efectuada nos códigos do IMI e do IMT
respeite incontroversamente os princípios constitucionais da
proporcionalidade e da proibição da discriminação.
E parece-me igualmente
que a diminuição da evasão e da fraude fiscais (coisas
diferentes, como é sabido) tem que ser alcançada através de
medidas muito mais profundas e estruturantes.
Sendo que, na falta de
arte e saber da governança para gerir e resolver o problema da
evasão e da fraude fiscais, é realmente popular fazer o
marketing do papão off-shore. |
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Falando ainda desta controvérsia, no próximo dia 20 de Novembro,
a Associação de Empresários de Almancil realizará um seminário
de entrada livre, sobre a reforma da tributação do
património e o seu impacto na região do Algarve.
O
seminário realiza-se no Auditório de Vale do Lobo, em
Almancil, entre as 17:30 horas e as 19:30 horas e, se quiser estar
presente, confirme a sua presença antecipadamente pelo e-mail dir@aea.pt
ou através do fax 28 939 11 07.
Seria interessante que
deste seminário resultassem documentação e/ou conclusões que
pudessem contribuir para a discussão pública relativa ao tema. |
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Numa situação em que a gerência de uma determinada sociedade
encarregava o seu contabilista de apresentar as declarações do
IVA e lhe entregava o dinheiro necessário ao pagamento do imposto
e este não apresentou as declarações e ficou com o dinheiro, o Supremo
Tribunal Administrativo decidiu que constitui dever do contribuinte zelar para que as declarações de impostos sejam entregues na repartição de finanças, acompanhados dos respectivos meios de pagamento.
E que, se o contribuinte omite essa vigilância, dando azo a que o contabilista da
sociedade não entregue tais declarações e embolse o dinheiro que devia ser entregue ao Estado, procede com negligência.
Assim, o S.T.A.
considerou que, apesar de ter sido indecentemente burlada, a
empresa era culposamente responsável pela prática das
infracções fiscais (falta de apresentação de declarações e
falta de entrega de meios de pagamento do imposto em dívida). |
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A Associação Portuguesa de Famílias
Numerosas (APFN) insurgiu-se, em carta
aberta, contra a falta de neutralidade do IRS,
afirmando que este imposto favorece os não-agregados familiares
ou, na expressão utilizada, que favorece os divórcios.
Pelo menos em Portugal,
não me parece que alguém decida divorciar-se por razões de
planeamento fiscal.
Contudo, a APFN tem
razão quando refere a falta de neutralidade do regime tributário
do rendimento das pessoas singulares.
Na realidade, deveria
ser indiferente ser-se tributado em IRS, individualmente ou
conjuntamente.
E bem poderia
reestruturar-se este imposto, simplificando-o radicalmente,
através da introdução de uma única dedução pessoal (em valor
sério e não a farsa que é hoje) e de uma ou duas taxas de
imposto para os rendimentos que excedessem essa dedução pessoal.
Essa dedução pessoal
poderia ser majorada mais que proporporcionalmente, em função do
número de filhos do sujeito passivo e seria tudo.
Com isto, ganhava-se na
extrema simplicidade do imposto e na extrema previsibilidade dos
encargos fiscais de cada cidadão, sem perder, com isso, as
características de progressividade que a Constituição impõe.
Perdia-se, claro, era a
oportunidade de gerir as micro-deduções ao rendimento e à
colecta, que tão frequentemente são usadas por quem governa para
fingir que nos está a dar alguma coisa. |
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