Volume I, nº 4 Autor: Martins Alfaro

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Lisboa, 18 de Novembro de 2003         



Estimado(a) Leitor(a),


        O Código da Contribuição Autárquica prevê, desde o ano de 2002, que quando o sujeito passivo do imposto tenha o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da "lista negra" aprovada pelo Ministério das Finanças, a taxa de Contribuição Autárquica é agravada para 2%.
       Ora, soube-se hoje que a DGCI nunca aplicou esta taxa agravada às liquidações de contribuição autárquica entretanto efectuadas.
        Do Ministério das Finanças veio a habitual resposta em dois tempos: primeiro, houve um problema informático; segundo, o problema já está resolvido e vão fazer-se as liquidações adicionais.
        Por alguma razão, isto soa-me a: primeiro, ninguém se lembrou (ou não houve dinheiro) de mudar o sistema informático; segundo, agora que é do conhecimento público, vai pensar-se em algo.
       Como seria agradável que, de vez em quando, não se legislasse a pensar no marketing.


        De resto, a legislação para finalidades de consumo ou marketing político conhece dias deslumbrantes.
        Prepara-se para o início de 2004 mais uma reforma, a dos tribunais administrativos e fiscais.
        Provavelmente conversaremos no futuro mais vezes sobre os vários aspectos desta reforma.
        Hoje, apenas retenho a intenção legislativa de desdobrar o actual (e único) tribunal tributário de 1ª instância de Lisboa em três tribunais regionais de 1ª instancia de Lisboa: o Regional de Lisboa, o Regional de Loures e o Regional de Sintra.
        Nem sequer abordo agora os muito discutíveis critérios que levaram a esta divisão concreta dos tribunais do distrito de Lisboa.
       Apenas me pergunto porque se criam três tribunais onde dantes havia só um.
       A resposta que parece óbvia diz-nos que só um tribunal não dava conta dos processos todos e daí a necessidade de criar mais tribunais.
       Francamente não vejo que o facto de um tribunal não dar vazão às pendências processuais produza como consequência necessária (ou apenas lógica) a abertura de mais tribunais.
       Se faltam juízes em quantidade para o volume dos processos pendentes, admitam-se mais magistrados.
       Mas porque razão essa admissão tem que ser feita através da criação de novos tribunais?
       Há uma clara diferença entre ter um tribunal com nove juízes e ter três tribunais com três juízes cada um.
       Optar por abrir mais tribunais em vez de ampliar o já existente, implica não um mas três edifícios, implica não uma mas três administrações de tribunais, implica multiplicar por três muitos custos e implica evidentes perdas de economias de escala.
        Parece, portanto, que o bom senso mandaria ampliar o tribunal já existente e não diminuir um e abrir mais dois.
        Porque não foi isto feito?
        Muito provavelmente por causa do marketing político.
        Ampliar um tribunal não parece uma reforma; mudar o existente de sítio e criar mais dois já se parece muito mais com uma reforma.


        Ainda no âmbito desta reforma, tenho estado a ler com alguma atenção os volumes contendo os respectivos trabalhos preparatórios.
        São três volumes, divulgados pelo Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça, através de edição da Coimbra Editora e custam, na totalidade, 80,85 euros.
        Nas palavras da Dra. Assunção Cristas, directora daquele Gabinete, «com esta publicação pretende facilitar-se o acesso público a estes documentos».
        Leio esta frase e sinto-me gozado.
        Facilitar o acesso público a estes documentos significaria disponibilizá-los gratuitamente na Internet, como se faz em países tão propensos à maximização do lucro como os Estados Unidos da América.
        Em qualquer país civilizado, seria impensável "facilitar o acesso público" a documentos governamentais fundamentais  apenas em livro, «com a colaboração da Coimbra Editora» e só a troco de dezasseis contos.
        De resto, seria muito interessante conhecer os termos desta "colaboração" e saber onde são ou serão aplicados os dezasseis contos que qualquer cidadão é obrigado a pagar para lhe ver facilitado pelo Ministério da Justiça o acesso a estes documentos.


        Como era de esperar, a reforma da tributação sobre o património começa a dominar a actualidade.
        No âmbito de uns comentários que estou a preparar ao código do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), dediquei-me a um trabalho porventura aborrecido mas que foi recompensador.
        Achei que poderia ser interessante percorrer o código do IMI, artigo por artigo e procurar, quer no código da contribuição autárquica, quer no código da contribuição predial, eventuais semelhanças.
        Pois bem, no final concluí surpreendentemente que o código do IMI é uma compilação da maioria dos artigos da código da contribuição autárquica e de dezenas de artigos do código da contribuição predial e que poucas normas do código do IMI são, afinal, inovadoras.
        E, mesmo quanto aos artigos inovadores, atente-se, por exemplo, no artigo 118º, do código do IMI (em particular, a parte realçada):  «enquanto não tiver decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da notificação da primeira avaliação ou não se tornar definitivo o resultado da segunda avaliação, quando requerida, fica suspensa a liquidação do imposto, salvo se for apresentada impugnação judicial, que não tem efeito suspensivo».
       Eu sei (ou acho que sei) o que o legislador quis dizer, mas a má redacção deixa-me verdadeiramente intrigado.
       O facto de, neste momento, mais de metade do código do IMI ser uma transcrição actualizada do código da contribuição predial, deixa-me perplexo. Afinal, trata-se de um código com quarenta anos (é de 1963), que foi substituído há catorze anos (em 1989) e a realidade em 2003 é certamente diferente da que se verificava em 1963.
       Daí que, das duas uma: ou afinal o código da contribuição predial era insubstituível (e então deveria ter sido preservado até hoje) ou esta foi a melhor maneira de tirar rapidamente da cartola uma reforma do património.
        E se foi esta segunda hipótese, tratou-se de quê? De preguiça do legislador? De marketing político?        


        Diz-me a propósito um colega, que tem estudado o código do IMT (imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis), que este novo código é uma versão meramente retocada do código revogado, na parte relativa a sisa.
        A ser assim (e prometo que vou confirmar isto), a reforma da tributação do património pode ser uma não-reforma (evito a expressão "reforma faz-de-conta").
        É claro que isto, por si só, é aceitável; afinal de contas, porquê inventar algo se já existe algo criado e que funciona?
        Mas se for esse o caso, por favor não se anunciem grandes reformas.
        Porque existe o risco de parecer-se mais interessado no anúncio das reformas do que nas reformas propriamente ditas. 


        Internacionalmente, na Dinamarca foi finalmente aprovada a redução do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
        O Acordo sobre Dupla Tributação entre a Grécia e a Ucrânia entrou em vigor e aplicar-se-á, genericamente, a partir de 1 de Janeiro de 2004.
        Na Venezuela, o sistema de IVA, na parte relativa a exportações e reembolsos, foi objecto de nova regulamentação.


        Escreve-me amavelmente o Exmo. Sr. Dr. Nuno Telleria, Ilustre Advogado, a propósito da reforma da tributação do património e, em particular, da tributação relativa a entidades domiciliadas genericamente em paraísos fiscais.
        O Dr. Nuno Telleria afirma que a «tributação agravada dos imóveis detidos por offshores parece-me uma medida adequada aos fins que se pretendem atingir com esta reforma, nomeadamente, de evitar a evasão e fraude fiscal» e que «pelo menos desde o fatídico mês de Setembro de 2001, que a intensificação do cerco às sociedades offshores enquanto veículo privilegiado de branqueamento de capitais e o combate à fraude e evasão fiscal estão na ordem do dia, em todo o mundo e não apenas em Portugal».
        O texto integral do artigo do Dr. Nuno Telleria, cuja colaboração agradeço, pode ser lido na secção "Leitores com Opinião".
       
Sobre este assunto quero dizer que, independentemente de gostar-se ou não de jurisdições off-shore ou, mais propriamente, de jurisdições com regimes fiscais privilegiados (que não são só as denominadas jurisdições off-shore), não me parece que a discriminação negativa efectuada nos códigos do IMI e do IMT respeite incontroversamente os princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição da discriminação.
        E parece-me igualmente que a diminuição da evasão e da fraude fiscais (coisas diferentes, como é sabido) tem que ser alcançada através de medidas muito mais profundas e estruturantes.
        Sendo que, na falta de arte e saber da governança para gerir e resolver o problema da evasão e da fraude fiscais, é realmente popular fazer o marketing do papão off-shore.


        Falando ainda desta controvérsia, no próximo dia 20 de Novembro, a Associação de Empresários de Almancil realizará um seminário de entrada livre, sobre a reforma da tributação do património e o seu impacto na região do Algarve.
       
O seminário realiza-se no Auditório de Vale do Lobo, em Almancil, entre as 17:30 horas e as 19:30 horas e, se quiser estar presente, confirme a sua presença antecipadamente pelo e-mail dir@aea.pt ou através do fax 28 939 11 07.
        Seria interessante que deste seminário resultassem documentação e/ou conclusões que pudessem contribuir para a discussão pública relativa ao tema.


        Numa situação em que a gerência de uma determinada sociedade encarregava o seu contabilista de apresentar as declarações do IVA e lhe entregava o dinheiro necessário ao pagamento do imposto e este não apresentou as declarações e ficou com o dinheiro, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu que constitui dever do contribuinte zelar para que as declarações de impostos sejam entregues na repartição de finanças, acompanhados dos respectivos meios de pagamento.
        E que, se o contribuinte omite essa vigilância, dando azo a que o contabilista da sociedade não entregue tais declarações e embolse o dinheiro que devia ser entregue ao Estado, procede com negligência.
        Assim, o S.T.A. considerou que, apesar de ter sido indecentemente burlada, a empresa era culposamente responsável pela prática das infracções fiscais (falta de apresentação de declarações e falta de entrega de meios de pagamento do imposto em dívida).


        A Associação Portuguesa de Famílias Numerosas (APFN) insurgiu-se, em carta aberta, contra a falta de neutralidade do IRS, afirmando que este imposto favorece os não-agregados familiares ou, na expressão utilizada, que favorece os divórcios.
        Pelo menos em Portugal, não me parece que alguém decida divorciar-se por razões de planeamento fiscal.
        Contudo, a APFN tem razão quando refere a falta de neutralidade do regime tributário do rendimento das pessoas singulares.
        Na realidade, deveria ser indiferente ser-se tributado em IRS, individualmente ou conjuntamente.
        E bem poderia reestruturar-se este imposto, simplificando-o radicalmente, através da introdução de uma única dedução pessoal (em valor sério e não a farsa que é hoje) e de uma ou duas taxas de imposto para os rendimentos que excedessem essa dedução pessoal.
        Essa dedução pessoal poderia ser majorada mais que proporporcionalmente, em função do número de filhos do sujeito passivo e seria tudo.
        Com isto, ganhava-se na extrema simplicidade do imposto e na extrema previsibilidade dos encargos fiscais de cada cidadão, sem perder, com isso, as características de progressividade que a Constituição impõe.
        Perdia-se, claro, era a oportunidade de gerir as micro-deduções ao rendimento e à colecta, que tão frequentemente são usadas por quem governa para fingir que nos está a dar alguma coisa.




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