Volume I, nº 3 Autor: Martins Alfaro

       Rua Dona Filipa de Vilhena, nº 9, 1º esquerdo  1000-134  Lisboa Portugal  

       E-mail: taxletter@martinsalfaro.net
        



Lisboa, 13 de Novembro de 2003         



Estimado(a) Leitor(a),


        Como certamente já saberá, foram publicados os novos códigos do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), IMT (Impostos Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e Imposto do Selo, assim se efectivando a reforma da tributação sobre o património que se encontrava já prometida desde o longínquo ano de 1989, ano da entrada em vigor da Contribuição Autárquica.
        As normas relativas a avaliações (ou seja, cerca de metade do Código do IMI) estão já em vigor hoje.
        Demonstrando uma eficiência inabitual, o Ministério das Finanças publicou hoje a declaração modelo 1 para a inscrição de prédios urbanos na matriz e o modelo de participação de prédio urbano arrendado.
        Pelo menos, desta vez pouparam ao cidadão as habituais confusões com modelos de impressos por publicar (embora, diga-se, neste aspecto a procissão ainda vá no adro).


        O IMI, na parte restante, entra em vigor no próximo dia 1 de Dezembro, ainda a tempo de ser liquidado e cobrado já no primeiro semestre de 2004.
        Tanta pressa não parece bom prenúncio. Com efeito, parece que a receita fiscal do IMI será claramente superior à que resultaria da Contribuição Autárquica. Terá sido essa a razão da pressa?
        À falta de dados concretos, refiram-se  as declarações de um responsável da empresa de consultoria Ernst & Young, para quem «todos irão pagar mais» com o IMI.
        Este responsável deu o exemplo de um imóvel que sendo tributado em mil euros de contribuição autárquica, poderá ser tributado em 1.080 euros, em IMI, apesar de a taxa descer de 1,3% para 0,8%.
        Claro que todos sabemos que, nestas alturas de reformas tributárias, há sempre quem fique a pagar menos e quem fique a pagar mais, mas a verdade é que, no caso do IMI, parece que só se consegue encontrar quem fique a pagar mais. 


        E a propósito de pagar mais: o Exmo. Sr. Dr. Aníbal Moreno, presidente da direcção da Associação Empresarial de Almancil, teve a amabilidade de me fazer chegar diversos documentos sobre a tributação agravada do património imobiliário detido por entidades residentes em paraísos fiscais.
        Sempre tive muitas dúvidas sobre a legalidade (ou, pelo menos, a constitucionalidade) em abstracto desta tributação agravada.
        Após ler a impressionante argumentação dos referidos documentos, estou igualmente convencido da injustiça da tributação agravada.
        E não nos esqueçamos que, tal como refere o Dr. Aníbal Moreno, na sua mensagem de e-mail, «recorde-se que quem usa de má fé na utilização das Offshores, continua a dispor de paraísos fiscais consentidos pelo Governo, como Delaware, Malta, etc.».
       
Já solicitei permissão para que o conteúdo daqueles documentos possa vir a ser partilhado por todos nós.


        Entretanto, começa a desenhar-se uma novela, no tocante às alterações que, subitamente, a maioria parlamentar descobriu que há a fazer nos novos códigos.
        De acordo com o Diário Económico, no que toca à tributação agravada do património imobiliário detido por entidades residentes em paraísos fiscais, a maioria estará agora a ponderar, não a eliminação da tributação agravada em IMI, mas sim a diminuição do valor da taxa agravada de IMT (que, até ver, é de 15%).
        A concretização desta nova intenção passaria por um regime transitório excepcional ou por um regime excepcional que permitisse a transmissão da titularidade dos imóveis, de empresas sediadas em off-shore para residentes em território nacio
nal ou, no caso de não-residentes, para fora das jurisdições off-shore constantes da "lista negra" aprovada pelo Ministério das Finanças.


        Parece, portanto, estar a formar-se uma nova tendência legistlativa, a dos "regimes excepcionais à medida".
        Não nos esqueçamos que, ainda hoje, o Conselho de Ministros aprovou um regime excepcional, destinado especificamente aos profissionais de táxi que pretendam evitar o pagamento do PEC (pagamento especial por conta).
        No caso do IMI e do IMT, de resto, a falta de senso não parece conhecer limites: instituiu-se um regime excepcional de tributação agravada do património de  entidades residentes em paraísos fiscais e, seguidamente, anuncia-se a intenção de instituir um regime excepcional para essas entidades, visando precisamente evitar o regime excepcional da tributação agravada do património dessas entidades.
        Temos, portanto, os nossos legisladores a "darem a volta" às normas que defenderam e que votaram tão convictamente há pouco tempo atrás e sempre através de "regimes excepcionais".
        Desculpem-me a informalidade, mas às vezes não há paciência...


        Internacionalmente, o Zimbabwe e a República Democrática do Congo divulgaram o teor do Acordo sobre Dupla Tributação celebrado entre ambos os países.
        Na Alemanha, foi adiada pela segunda vez e para data a anunciar a aplicação de uma taxa ambiental de circulação nas auto-estradas.
        Esta taxa ambiental incide sobre todos os camiões com peso superior a 12 toneladas e custará 9 a 14 cêntimos por quilómetro, em função do número de eixos do veículo e as características ambientais concretas de cada veículo.


        Nos Tribunais, o Tribunal Central Administrativo confirmou o entendimento recente da jurisprudência: sendo o IVA um imposto que incide sobre cada transmissão ou prestação de serviços e que tem, assim, por base um facto isolado e instantâneo, há que considerá-lo como um imposto de obrigação única, e não um imposto periódico, não obstante o seu apuramento e pagamento assumirem certa regularidade e periodicidade, pelo que, antes da alteração introduzida no artigo 45º, nº 4, da Lei Geral Tributária, pela Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro, a contagem do prazo de caducidade de liquidação desse imposto tinha de ser feita a partir da ocorrência dos factos tributários.


        Em outro acórdão, o mesmo Tribunal recusou que a oposição à execução fiscal seja admissível quando tenha por fundamento a inexistência de norma que permita que a DGCI liquide juros compensatórios a uma determinada taxa.
        O Tribunal considera que tal fundamento reconduz-se ao ataque ao concreto acto de liquidação dos juros compensatórios, pelo que o sujeito passivo estaria  afinal a questionar a legalidade concreta da  liquidação.
        A via de reacção contra a liquidação ilegal de juros compensatórios será a da reclamação graciosa ou impugnação judicial.


        No que se refere à titularização dos créditos fiscais (assunto que pressinto que terá aqui presença assídua nos próximos meses), soube-se que o Governo vai ceder ao Citigroup todas as dívidas fiscais existentes até 30 de Setembro de 2003:
        Segundo o jornal "O Público", o secretário de Estado do Orçamento afirmou que, caso se verifique que parte dessas dívidas tenham sido já pagas ou não existam, o Estado compromete-se a substituí-las pelas apuradas no último trimestre de 2003. Contudo, este responsável recusou-se a esclarecer o que sucederá caso estas também não sejam suficientes para substituir as dívidas cedidas que não sejam cobráveis.
        Este compromisso de substituição, pelo Estado, dos créditos não-cobráveis é, no mínimo, estranho, uma vez que constitui pressuposto deste tipo de operação que o  risco da cobrança corre por quem titulariza os créditos, ou seja, no caso concreto, pelo Citigroup.
        Continua, de resto, por responder uma pergunta: qual a razão pela qual o Estado negoceia directamente com um único grupo privado um negócio desta magnitude?




© 2003 - Todos os direitos reservados