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Lisboa Portugal
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Lisboa,
13 de Novembro de 2003
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Estimado(a)
Leitor(a), |
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Como certamente já saberá, foram publicados os novos códigos do
IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), IMT (Impostos
Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e Imposto
do Selo, assim se efectivando a reforma da tributação sobre
o património que se encontrava já prometida desde o longínquo
ano de 1989, ano da entrada em vigor da Contribuição
Autárquica.
As normas relativas a
avaliações (ou seja, cerca de metade do Código do IMI) estão
já em vigor hoje.
Demonstrando uma
eficiência inabitual, o Ministério das Finanças publicou hoje a declaração modelo 1 para a inscrição de prédios urbanos na matriz e o modelo de participação de prédio urbano
arrendado.
Pelo menos, desta vez
pouparam ao cidadão as habituais confusões com modelos de
impressos por publicar (embora, diga-se, neste aspecto a
procissão ainda vá no adro). |
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O IMI, na parte restante, entra em vigor no próximo dia 1 de
Dezembro, ainda a tempo de ser liquidado e cobrado já no primeiro
semestre de 2004.
Tanta pressa não
parece bom prenúncio. Com efeito, parece que a receita fiscal do
IMI será claramente superior à que resultaria da Contribuição
Autárquica. Terá sido essa a razão da pressa?
À falta de dados
concretos, refiram-se as declarações de um responsável da
empresa de consultoria Ernst & Young, para quem «todos
irão pagar mais» com o IMI.
Este responsável deu o
exemplo de um imóvel que sendo tributado em mil euros de contribuição autárquica,
poderá ser tributado em 1.080 euros, em IMI, apesar de a taxa
descer de 1,3% para 0,8%.
Claro que todos sabemos
que, nestas alturas de reformas tributárias, há sempre quem
fique a pagar menos e quem fique a pagar mais, mas a verdade é
que, no caso do IMI, parece que só se consegue encontrar quem
fique a pagar mais. |
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E a propósito de pagar mais: o Exmo. Sr. Dr. Aníbal Moreno,
presidente da direcção da Associação Empresarial de Almancil,
teve a amabilidade de me fazer chegar diversos documentos sobre a
tributação agravada do património imobiliário detido por
entidades residentes em paraísos fiscais.
Sempre tive muitas
dúvidas sobre a legalidade (ou, pelo menos, a
constitucionalidade) em abstracto desta tributação agravada.
Após ler a
impressionante argumentação dos referidos documentos, estou
igualmente convencido da injustiça da tributação agravada.
E não nos esqueçamos
que, tal como refere o Dr. Aníbal Moreno, na sua mensagem de
e-mail, «recorde-se que quem usa de má fé na utilização
das Offshores, continua a dispor de paraísos fiscais consentidos
pelo Governo, como Delaware, Malta, etc.».
Já solicitei
permissão para que o conteúdo daqueles documentos possa vir a
ser partilhado por todos nós. |
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Entretanto, começa a desenhar-se uma novela, no tocante às alterações
que, subitamente, a maioria parlamentar descobriu que há a
fazer nos novos códigos.
De acordo com o Diário Económico,
no que toca à tributação agravada do património imobiliário
detido por entidades residentes em paraísos fiscais, a maioria
estará agora a ponderar, não a eliminação da tributação
agravada em IMI, mas sim a diminuição do valor da taxa agravada
de IMT (que, até ver, é de 15%).
A concretização desta
nova intenção passaria por um regime transitório excepcional ou
por um regime excepcional que permitisse a transmissão da
titularidade dos imóveis, de empresas sediadas em off-shore para
residentes em território nacional ou, no caso de
não-residentes, para fora das jurisdições off-shore constantes
da "lista negra" aprovada pelo Ministério das
Finanças. |
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Parece, portanto,
estar a formar-se uma nova tendência legistlativa, a dos "regimes
excepcionais à medida".
Não
nos esqueçamos que, ainda hoje, o Conselho de Ministros aprovou
um regime excepcional, destinado especificamente aos profissionais
de táxi que pretendam evitar o pagamento do PEC (pagamento
especial por conta).
No caso do IMI e do
IMT, de resto, a falta de senso não parece conhecer limites:
instituiu-se um regime excepcional de tributação agravada do
património de entidades residentes em paraísos fiscais e,
seguidamente, anuncia-se a intenção de instituir um regime
excepcional para essas entidades, visando precisamente evitar o
regime excepcional da
tributação agravada do património dessas entidades.
Temos, portanto, os
nossos legisladores a "darem a volta" às normas que
defenderam e que votaram tão convictamente há pouco tempo atrás
e sempre através de "regimes excepcionais".
Desculpem-me a
informalidade, mas às vezes não há paciência... |
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Internacionalmente, o Zimbabwe e a República
Democrática do Congo divulgaram o teor do Acordo sobre
Dupla Tributação celebrado entre ambos os países.
Na Alemanha, foi adiada pela segunda vez e para data a
anunciar a aplicação de uma taxa ambiental de circulação nas auto-estradas.
Esta taxa ambiental
incide sobre todos os camiões com peso superior a 12 toneladas e
custará 9 a 14 cêntimos por quilómetro, em função do número de eixos do veículo e
as características ambientais concretas de cada veículo. |
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Nos Tribunais, o Tribunal Central
Administrativo confirmou o entendimento recente da
jurisprudência: sendo o IVA um imposto que incide sobre cada transmissão ou prestação de serviços e que tem, assim, por base um facto isolado e instantâneo, há que considerá-lo como um imposto de obrigação única, e não um imposto periódico, não obstante o seu apuramento e pagamento assumirem certa regularidade e
periodicidade, pelo que, antes da alteração introduzida no artigo 45º, nº 4, da Lei Geral Tributária, pela Lei nº 32-B/2002, de
30 de Dezembro, a contagem do prazo de caducidade de liquidação desse imposto tinha de ser feita a partir da ocorrência dos factos tributários. |
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Em outro acórdão, o mesmo Tribunal recusou que a oposição à
execução fiscal seja admissível quando tenha por fundamento a inexistência de norma que permita que a
DGCI liquide juros compensatórios a uma determinada taxa.
O Tribunal considera
que tal fundamento reconduz-se ao ataque ao concreto acto de liquidação dos juros compensatórios,
pelo que o sujeito passivo estaria afinal a questionar a legalidade concreta
da liquidação.
A via de reacção
contra a liquidação ilegal de juros compensatórios será a da
reclamação graciosa ou impugnação judicial. |
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No que se refere à titularização dos créditos fiscais
(assunto que pressinto que terá aqui presença assídua nos
próximos meses), soube-se que o Governo vai ceder ao Citigroup
todas as dívidas fiscais existentes até 30 de Setembro de 2003:
Segundo o jornal
"O Público", o secretário de Estado do Orçamento
afirmou que, caso se verifique que parte dessas dívidas tenham sido já pagas ou não existam, o Estado compromete-se a substituí-las pelas apuradas no último trimestre
de 2003. Contudo, este responsável recusou-se a esclarecer o que sucederá caso estas também não sejam suficientes para substituir as dívidas cedidas
que não sejam cobráveis.
Este compromisso de
substituição, pelo Estado, dos créditos não-cobráveis é, no
mínimo, estranho, uma vez que constitui pressuposto deste tipo de
operação que o risco da cobrança corre por quem
titulariza os créditos, ou seja, no caso concreto, pelo Citigroup.
Continua, de resto, por
responder uma pergunta: qual a razão pela qual o Estado negoceia
directamente com um único grupo privado um negócio desta
magnitude? |
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