Volume I, nº 2 Autor: Martins Alfaro

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Lisboa, 12 de Novembro de 2003         



Estimado(a) Leitor(a),


        Segundo um ofício-circulado da Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica, datado de ontem, «prevê-se que o Decreto-Lei que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis seja publicado em 12 de Novembro».
        Tenha portanto em devida conta que a publicação da legislação sobre a reforma da tributação do património está iminente e que muitas das normas do referido decreto-lei entrarão em vigor de imediato.
        E, claro, lembre-se que o Código do IMI - imposto municipal sobre imóveis - entra em vigor no já próximo dia 1 de Dezembro.


        Ainda a propósito deste diploma, é absolutamente extraordinário que, tendo o decreto-lei sido aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003, ainda não tenha sido publicado!
        Neste caso, falamos de uma profunda reforma da tributação sobre o património e a verdade é que a vacatio legis - tempo que medeia entre a publicação de uma norma e a sua entrada em vigor - do Código do IMI vai ser, no máximo de duas semanas e pouco.
        Será que onze semanas (praticamente três meses) não constitui tempo demasiado?
        O que provocou esta demora? O habitual ritmo português?


        Continuando na reforma da tributação do património, fala-se - embora sem confirmação oficial - que os códigos que ainda não foram publicados já estão com alterações previstas.
        A confirmar-se esta notícia, a incompetência legiferativa - particularmente notória na âmbito dos impostos - prossegue impertubável.


        Uma boa notícia: fala-se em voz alta que uma das alterações aos códigos que ainda não foram publicados, apesar do esforço de presciência da Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica, visará a eliminação da tributação agravada em IMI, dos imóveis inscritos em nome de empresas domiciliadas em paraísos fiscais.
        Segundo parece, os responsáveis terão sido sensíveis à possível inconstitucionalidade desta discriminação na tributação.
        Porém, segundo se diz também, a tributação agravada manter-se-á no IMT - imposto sobre transmissões de bens imóveis - o qual substituirá o imposto municipal de sisa.
        Alguém percebe porquê?


        Internacionalmente, o Ministro das Finanças da República Federal da Alemanha revelou que se prevê uma queda nas receitas fiscais federais e estaduais num valor próximo dos vinte mil milhões de euros, de 2003 para 2004. Isto quando, simultaneamente, a recessão e o aumento do desemprego suscitam necessidades acrescidas de financiamento.
        O Reino Unido anunciou a assinatura de um Protocolo que actualiza o Acordo sobre Dupla Tributação com a Nova Zelândia. O Protocolo terá efeitos em ambos os países, em alguns casos, desde a data da assinatura - 4 de Novembro de 2003.
        O Reino Unido anunciou igualmente o início de negociações com a República Helénica - Grécia -, com vista à revisão do Acordo sobre Dupla Tributação entre ambos os países.


        Entretanto, a Associação de Técnicos Oficiais de Contas do Reino Unido acusou os serviços fiscais de serem demasiado zelosos na sua campanha contra a evasão fiscal.
        O governo britânico consignou uma verba de 66 milhões de libras esterlinas - perto de 100 milhões de euros - para os próximos três anos, exclusivamente para combater a evasão fiscal e o planeamento fiscal "agressivo".


        Nos Tribunais, um acórdão do Tribunal Central Administrativo concluiu presumir-se haver transmissão sujeita a sisa no caso de o promitente-comprador de um imóvel ceder a um terceiro a sua posição contratual, vindo a ser outorgada escritura entre o promitente-vendedor e este terceiro.
        O Tribunal considerou ainda que esta presunção de transmissão pode ser contrariada, pelo que o contribuinte, se pretender afastar tal presunção, deve provar que, não obstante a celebração da escritura do promitente vendedor com terceiro, não existiu entre si e este qualquer ajuste de revenda.
        No caso concreto que estava em discussão, o Tribunal entendeu que tendo o contribuinte cedido a sua posição de promitente-comprador a terceiro, o qual veio a celebrar a escritura de compra e venda com o promitente-vendedor, deveria considerar-se ter havido ajuste de revenda, sendo irrelevante que não tivesse tido a posse do bem prometido vender ou que o preço da transmissão tivesse sido o constante do contrato-promessa.


        Desde há um ano que o artigo 11º-A, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, prevê que os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não poderão ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social.
        Segundo o Jornal "O Público", no fim do passado mês de Setembro a aplicação informática destinada ao controlo e efectivação daquela norma não estava ainda concluída.
        Uma vez mais, legisla-se mas descura-se a aplicação da lei.


        A ANMP - Associação Nacional de Municípios - pretende introduzir uma taxa de hotelaria, incidindo sobre o número de dormidas em estabelecimentos hoteleiros, a suportar pelos hóspedes e cuja receita reverterá a favor dos municípios.
        Fernando Ruas, presidente da ANMP, declarou que "as taxas de hotelaria não estão previstas neste Orçamento, mas pensamos que podemos vir a conseguir essa inclusão na discussão da especialidade".
        A explicação dada pela ANMP para mais uma taxa municipal consiste em que, segundo o seu presidente, muitos países europeus já a praticam.
        Claro que a verdadeira explicação reside no apetite voraz das autarquias locais por mais receitas para que assim possam fazer mais despesas.
        É pena que a ANMP não exorte as autarquias locais a serem mais eficientes e a servirem as populações, uma prática já seguida em muitos países europeus.




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