Volume I, nº 1 Autor: Martins Alfaro

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Lisboa, 11 de Novembro de 2003         



Estimado(a) Leitor(a),


        Os empréstimos bonificados à habitação são agora mais controlados. O Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro, estabelece as regras gerais a que devem obedecer o tratamento e a interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação. 
        Prevê-se uma declaração, a assinar pelos interessados beneficiários de crédito bonificado à habitação, na qual autorizam as entidades competentes para acompanhamento, verificação e fiscalização do regime jurídico do crédito bonificado a acederem às informações necessárias ao exercício dessas funções. Essas entidades são a Direcção-Geral dos Impostos e a Inspecção-Geral de Finanças.
        Em particular, a Direcção-Geral dos Impostos fica legislativamente autorizada a relacionar os dados regulados naquele diploma com os dados dos seus próprios sistemas informáticos.
        Tranquiliza-nos o legislador, estabelecendo que é vedada à DGCI a utilização dos dados para qualquer fim diverso.
        Pessoalmente, não me sinto tranquilo e espero não vir a necessitar de crédito bonificado.


        Internacionalmente, foram assinados Acordos sobre Dupla Tributação entre a Índia e a Arménia (31 de Outubro de 2003), entre a Estónia e a Roménia (23 de Outubro de 2003), entre a Estónia e a República da Eslováquia (21 de Outubro de 2003) e entre o Uganda e a Mauritânia (19 de Setembro de 2003).
        Os Estados Unidos da América e o Japão assinaram um novo Acordo sobre Dupla Tributação em 6 de Novembro passado, o qual visa substituir o anterior Acordo, de 8 de Março de 1971.
        Na Alemanha, a Câmara Baixa do Parlamento aprovou uma proposta de amnistia de crimes fiscais, relativas a factos ocorridos entre 1993 e 2001.
        A Suécia e a Dinamarca assinaram em 29 de Outubro de 2003 um Acordo sobre a tributação dos rendimentos de trabalhadores transfronteiriços de ambos os Estados.


        Nos Tribunais, soube-se de um acórdão do Tribunal Central Administrativo, que recusou conhecer de um recurso apresentado pela Fazenda Pública, ou seja, pelo Estado/Direcção-Geral dos Impostos.
         O que é verdadeiramente interessante nem é tanto a decisão, mas o valor do imposto que estava em causa: 55,10 euros!
        Sabemos, agora, que a Fazenda Pública em Braga recorre de decisões em que perde, mesmo que a perda seja de uns ínfimos 55,10 euros.
        Pelos vistos não é importante quanto está em jogo e nem sequer será importante que custe muito mais dinheiro ao Estado recorrer do que aceitar a decisão.
        Que pena esta dedicação da DGCI não existir, por exemplo, quando se trata de reembolsar juros indemnizatórios aos cidadãos ou quando se trata de reconhecer decisões erradas ou quando se trata de decidir depressa os processos...
        E já agora quero lembrar uma coisa: o recurso da Fazenda Pública/DGCI foi flagrantemente errado, pois, tal como o Tribunal reconheceu, a Fazenda Pública apenas poderia ter recorrido se o valor perdido fosse superior a 935,25 euros.
        Um cidadão que se enganasse teria pago custas e certamente bem superiores aos 55,10 euros.
        Como o engano foi do representante do Estado e o Estado está isento de custas, somos apenas nós todos que pagamos.


        A imprensa diária referiu que a DGCI vai inspeccionar a venda de camarotes nos novos estádios.
        O problema, segundo parece, reside na cobrança de IVA (ou falta dela) na venda dos camarotes, na entrega do imposto (ou falta dela) pelos clubes e na impossibilidade do exercício do direito à dedução, por parte dos adquirentes.
        Vê-se mesmo que os clubes de futebol são tão pouco problemáticos fiscalmente que a DGCI teve que se lembrar dos camarotes...


        Foi divulgado que o Ministério das Finanças elaborou um draft de um diploma prevendo que os profissionais de táxi possam passar da forma societária a empresários em nome individual sem custos associados, com o confesso objectivo de contornar, no futuro, o pagamento especial por conta. 
        Eu, que não sou profissional de táxi, gostaria imenso que, de vez em quando, o Governo se lembrasse da algumas peculiariedades do regime fiscal da minha profissão e me fizesse um "jeitinho" também para "dar a volta" a leis mal preparadas e iníquas, como é o caso do Pagamento Especial por Conta.
        Mas acima de tudo, não deixa de ser irónico que muitos dos que agora querem "safar-se" da sujeição ao regime do IRC, tenham sido lançados para a organização em forma societária com o pretexto de "pouparem" nos impostos.
        E ainda mais irónico é o regresso destes empresários individuais à sua tributação natural: é que presentemente a organização societária pode ser vantajosa exclusivamente por razões fiscais: a taxa de IRC e a taxa marginal de IRS estão bem distantes (25% para 40%, respectivamente).


        Armando P. Marques, vice-presidente da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, defendeu em artigo publicado, a propósito do artigo 38º do novo Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (que substituirá a Contribuição Autárquica) que «para se evitar situações menos claras de incumprimento, e sendo o TOC responsável pela regularidade técnica das declarações fiscais, é importante que se previnam eventuais responsabilidades subsidiárias. Nesse âmbito, o TOC devia ser igualmente notificado, para que não existam prováveis complicações para a Administração Fiscal, para o contribuinte e para o próprio técnico».
        Já não bastava que a contabilidade tenha sido posta ao serviço incondicional do Ministério das Finanças.
        Agora, é o vice-presidente da respectiva Câmara a propor que os próprios Técnicos Oficiais de Contas passem a ser notificados pela Administração fiscal.
        De vigilantes a polícias...




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