Segundo noticiou o Diário de Notícias, «a Direcção-Geral
dos Impostos (DGCI) tem identificados e em condições de
penhorar mais de cem mil imóveis detidos por proprietários
com dívidas fiscais de imposto municipal sobre imóveis (IMI)
ou contribuição autárquica. Os imóveis, segundo a DGCI,
deverão cobrir dívidas avaliadas em mais de 25 milhões de
euros».
Comecemos pelo básico: a DGCI não pode penhorar imóveis à
sua vontade.
Com efeito, a lei estabelece uma ordem de bens
prioritariamente a penhorar, ordem essa que a DGCI se
encontra obrigada a respeitar.
Assim, o artigo 219.º, do Código de Procedimento e de
Processo Tributário (CPPT) estatui que «a penhora
começará pelos bens móveis, frutos ou rendimentos dos
imóveis [...]».
A ordem de bens a penhorar que a lei estabelece constitui um
limite à actividade da DGCI, impedindo-a, por exemplo, de
penhorar bens imóveis se o executado tiver bens móveis (um
automóvel ou dinheiro em contas bancárias, por exemplo), se
o executado tiver rendimentos (por exemplo, salário) ou se
tiver rendimentos dos imóveis (rendas, por exemplo).
Apenas na falta destes bens, poderá então a DGCI avançar
para a penhora dos bens imóveis.
Daí que a intenção agora anunciada, de começar a penhora de
dívidas de IMI e contribuição autárquica pelos bens imóveis
dos contribuintes, se revele claramente contra a lei.
A isto acresce que a lei impõe a existência de uma relação
de proporção entre o valor da dívida a cobrar e o valor
dos bens penhorados.
No caso do IMI e da contribuição autárquica, a regra será a
que o valor da dívida se referirá a muito menos que 1% do
valor do bem imóvel.
Ou seja, pretenderá a DGCI , por exemplo, penhorar um bem
imóvel no valor de € 150.000 para se pagar de uma dívida de
€ 500?
E isto sem sequer se assegurar que é possível penhorar € 500
de um depósito bancário ou € 500 de um salário, de resto,
tal como comanda a lei?...
Por fim, é importante dizer que não é neutro que um
contribuinte veja o seu imóvel penhorado.
Primeiro, porque há contratos que prevêem o vencimento
imediato do empréstimo se houver penhoras sobre o imóvel
hipotecado.
Em segundo lugar, porque a penhora do imóvel dá lugar a
elevadas custas (incluindo o registo da penhora), que o
contribuinte terá depois que pagar, algo que não sucede com
a penhora de bens móveis ou de rendimentos.
Esperamos, portanto, que a DGCI respeite a lei e siga a
ordem de bens a penhorar a que se encontra obrigada.
Caso a DGCI venha mesmo a começar a penhora pelos bens
imóveis, existindo bens móveis ou rendimentos , é possível
aos contribuintes reagir, reclamando desse facto para o juiz
da execução.