Ano de 2006 Autor: Martins Alfaro

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Lisboa, 23 de Fevereiro         


Estimado(a) Leitor(a),

Segundo noticiou o Diário de Notícias, «a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) tem identificados e em condições de penhorar mais de cem mil imóveis detidos por proprietários com dívidas fiscais de imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou contribuição autárquica. Os imóveis, segundo a DGCI, deverão cobrir dívidas avaliadas em mais de 25 milhões de euros».

Comecemos pelo básico: a DGCI não pode penhorar imóveis à sua vontade.

Com efeito, a lei estabelece uma ordem de bens prioritariamente a penhorar, ordem essa que a DGCI se encontra obrigada a respeitar.

Assim, o artigo 219.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) estatui que «a penhora começará pelos bens móveis, frutos ou rendimentos dos imóveis [...]».

A ordem de bens a penhorar que a lei estabelece constitui um limite à actividade da DGCI, impedindo-a, por exemplo, de penhorar bens imóveis se o executado tiver bens móveis (um automóvel ou dinheiro em contas bancárias, por exemplo), se o executado tiver rendimentos (por exemplo, salário) ou se tiver rendimentos dos imóveis (rendas, por exemplo).

Apenas na falta destes bens, poderá então a DGCI avançar para a penhora dos bens imóveis.

Daí que a intenção agora anunciada, de começar a penhora de dívidas de IMI e contribuição autárquica pelos bens imóveis dos contribuintes, se revele claramente contra a lei.

A isto acresce que a lei impõe a existência de uma relação de proporção entre o valor da dívida a cobrar e o valor dos bens penhorados.

No caso do IMI e da contribuição autárquica, a regra será a que o valor da dívida se referirá a muito menos que 1% do valor do bem imóvel.

Ou seja, pretenderá a DGCI , por exemplo, penhorar um bem imóvel no valor de € 150.000 para se pagar de uma dívida de € 500?

E isto sem sequer se assegurar que é possível penhorar € 500 de um depósito bancário ou € 500 de um salário, de resto, tal como comanda a lei?...

Por fim, é importante dizer que não é neutro que um contribuinte veja o seu imóvel penhorado.

Primeiro, porque há contratos que prevêem o vencimento imediato do empréstimo se houver penhoras sobre o imóvel hipotecado.

Em segundo lugar, porque a penhora do imóvel dá lugar a elevadas custas (incluindo o registo da penhora), que o contribuinte terá depois que pagar, algo que não sucede com a penhora de bens móveis ou de rendimentos.

Esperamos, portanto, que a DGCI respeite a lei e siga a ordem de bens a penhorar a que se encontra obrigada.

Caso a DGCI venha mesmo a começar a penhora pelos bens imóveis, existindo bens móveis ou rendimentos , é possível aos contribuintes reagir, reclamando desse facto para o juiz da execução.



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