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A entrevista do Secretário de Estado Adjunto e da Administração
Local, ao DN de hoje, na qual anuncia a intenção de duplicar a
taxa de IMI sobre os prédios devolutos, merece-me os seguintes
comentários:
Questões de (in)constitucionalidade:
O direito de propriedade do proprietário de um imóvel dá-lhe o
direito a gozar o bem, mas concede-lhe igualmente o direito a
não o gozar. A Constituição não impõe aos cidadãos o dever
de usar os imóveis e muito menos de os arrendar, caso não os
habitem.
Esta norma vem sancionar o não-arrendamento de imóveis e, por
esta via, cria um “dever de arrendar”, ou, se se quiser, um
arrendamento compulsivo, que diminui gravemente o direito de
cada cidadão dispor livremente do bem.
Esta norma de arrendamento compulsivo é claramente uma norma
punitiva de comportamentos concretos e, por essa razão, não
conforme à Constituição. Com efeito, os cidadãos não podem ser
castigados apenas porque exercem o seu direito de propriedade
dentro dos limites normais desse direito.
Questões de técnica legislativa:
O IMI é um imposto sobre o património (visa tributar a
capacidade contributiva que a propriedade de imóveis revela) e
não um imposto sobre o modo como se utiliza esse património.
O IMI não é adequado a ser veículo de finalidades absolutamente
extra-fiscais, como é o caso da penalização pelo
não-arrendamento.
Questões sobre privacidade:
A tributação agravada em IMI dos prédios devolutos pressupõe a
troca de dados pessoais entre a DGCI e os serviços fornecedores
de água e de energia eléctrica.
Mais uma vez, em nome de uma nebulosa “justiça fiscal”,
invade-se a privacidade dos cidadãos.
Outras questões preocupantes:
É de manifestar-se preocupação quanto à base técnica e
científica adoptada pelo Governo para a determinação dos índices
de consumo e dos quais se partirá para a presunção da qualidade
de prédio devoluto, a qual não foi divulgada.
A isto acresce que esta medida é susceptível de estimular gastos
absolutamente desnecessários, com energia eléctrica e água,
apenas com a finalidade dos sujeitos passivos se manterem dentro
dos índices de consumo admitidos, quer para aparentar que o
imóvel não está devoluto, quer porque é mais fácil, mais
confortável e mais barato gastar um pouco mais do que ilidir uma
presunção legal.
Esta medida discrimina negativamente as zonas urbanas, onde
normalmente há água e electricidade no domicílio e deixa de fora
as habitações onde não exista fornecimento de energia eléctrica
ou de água.
A adopção dos consumos de água e energia eléctrica não é
adequada a lidar com a possibilidade de os sujeitos passivos
declararem aos serviços fornecedores leituras diferentes, de
modo a manipular estatisticamente o seu consumo anual e ficar
dentro dos índices de consumo admitidos.
Esta medida não cuida dos prédios que apenas estão devolutos
porque não existe quem os queira tomar de arrendamento. Nestes
casos, o proprietário virá a ser punido fiscalmente, não porque
tenha o imóvel fechado, mas simplesmente porque não consegue
arrendá-lo.
Caso venha a considerar-se que, em tais casos, não há tributação
agravada, abre-se a porta a que alguns proprietários coloquem os
seus imóveis no mercado de arrendamento por tal valor de renda,
que será improvável que sejam arrendados. Será muito preocupante
se a lei conceder poderes à DGCI para declarar montantes de
rendas adequadas. Se isto suceder, ao arrendamento compulsivo
juntar-se-á um valor de renda compulsivo.
Questões de política fiscal:
O Estado deve levar os prédios desocupados a entrarem no mercado
de arrendamento através de estímulos fiscais e não de sanções,
ou seja, beneficiar quem arrendar imóveis.
Os imóveis vêm ultimamente sofrendo vários ataques por via
fiscal, todos eles mediante penalizações. Num futuro próximo,
talvez Portugal pudesse vir a ter, a par do EBF – Estatuto dos
Benefícios Fiscais, o EPF – Estatuto das Penalizações Fiscais.
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