Ano de 2006 Autor: Martins Alfaro

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Lisboa, 19 de Fevereiro         



Estimado(a) Leitor(a),

A entrevista do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, ao DN de hoje, na qual anuncia a intenção de duplicar a taxa de IMI sobre os prédios devolutos, merece-me os seguintes comentários:
 
 
Questões de (in)constitucionalidade:
 
O direito de propriedade do proprietário de um imóvel dá-lhe o direito a gozar o bem, mas concede-lhe igualmente o direito a não o gozar. A Constituição não impõe aos cidadãos o dever de usar os imóveis e muito menos de os arrendar, caso não os habitem.
 
Esta norma vem sancionar o não-arrendamento de imóveis e, por esta via, cria um “dever de arrendar”, ou, se se quiser, um arrendamento compulsivo, que diminui gravemente o direito de cada cidadão dispor livremente do bem.
 
Esta norma de arrendamento compulsivo é claramente uma norma punitiva de comportamentos concretos e, por essa razão, não conforme à Constituição. Com efeito, os cidadãos não podem ser castigados apenas porque exercem o seu direito de propriedade dentro dos limites normais desse direito.
 
 
Questões de técnica legislativa:
 
O IMI é um imposto sobre o património (visa tributar a capacidade contributiva que a propriedade de imóveis revela) e não um imposto sobre o modo como se utiliza esse património.
 
O IMI não é adequado a ser veículo de finalidades absolutamente extra-fiscais, como é o caso da penalização pelo não-arrendamento.
 
 
Questões sobre privacidade:
 
A tributação agravada em IMI dos prédios devolutos pressupõe a troca de dados pessoais entre a DGCI e os serviços fornecedores de água e de energia eléctrica.
 
Mais uma vez, em nome de uma nebulosa “justiça fiscal”, invade-se a privacidade dos cidadãos.
 
 
Outras questões preocupantes:
 
É de manifestar-se preocupação quanto à base técnica e científica adoptada pelo Governo para a determinação dos índices de consumo e dos quais se partirá para a presunção da qualidade de prédio devoluto, a qual não foi divulgada.
 
A isto acresce que esta medida é susceptível de estimular gastos absolutamente desnecessários, com energia eléctrica e água, apenas com a finalidade dos sujeitos passivos se manterem dentro dos índices de consumo admitidos, quer para aparentar que o imóvel não está devoluto, quer porque é mais fácil, mais confortável e mais barato gastar um pouco mais do que ilidir uma presunção legal.
 
Esta medida discrimina negativamente as zonas urbanas, onde normalmente há água e electricidade no domicílio e deixa de fora as habitações onde não exista fornecimento de energia eléctrica ou de água.
 
A adopção dos consumos de água e energia eléctrica não é adequada a lidar com a possibilidade de os sujeitos passivos declararem aos serviços fornecedores leituras diferentes, de modo a manipular estatisticamente o seu consumo anual e ficar dentro dos índices de consumo admitidos.
 
Esta medida não cuida dos prédios que apenas estão devolutos porque não existe quem os queira tomar de arrendamento. Nestes casos, o proprietário virá a ser punido fiscalmente, não porque tenha o imóvel fechado, mas simplesmente porque não consegue arrendá-lo.
 
Caso venha a considerar-se que, em tais casos, não há tributação agravada, abre-se a porta a que alguns proprietários coloquem os seus imóveis no mercado de arrendamento por tal valor de renda, que será improvável que sejam arrendados. Será muito preocupante se a lei conceder poderes à DGCI para declarar montantes de rendas adequadas. Se isto suceder, ao arrendamento compulsivo juntar-se-á um valor de renda compulsivo.
 
 
Questões de política fiscal:
 
O Estado deve levar os prédios desocupados a entrarem no mercado de arrendamento através de estímulos fiscais e não de sanções, ou seja, beneficiar quem arrendar imóveis.
 
Os imóveis vêm ultimamente sofrendo vários ataques por via fiscal, todos eles mediante penalizações. Num futuro próximo, talvez Portugal pudesse vir a ter, a par do EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais, o EPF – Estatuto das Penalizações Fiscais.




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